Delson José Vieira x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 1001436-77.2024.8.26.0699

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Salto de Pirapora - Vara Única | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Processo 1001436-77.2024.8.26.0699 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Delson José Vieira - Banco Santander (Brasil) S/A - - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco BMG S/A - - Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - BANCO PAN S.A. - - Banco CSF SA - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Paraná Banco S/A - - Banco Bnp Paraiba Brasil S.a - - Banco Cooperativa Sicredi S/A - - Pefisa S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Original S/A Pic Pay e outro - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas e limitação de descontos ajuizada por Delson José Vieira em face de Banco Santander, Crefisa, Mercado Crédito, Banco BMG, DM Financeira, Banco Agibank, Itaú Unibanco, Banco Pan, Banco CSF, Banco do Estado do Rio Grande dos Sul, Nu Financeira, Paraná Banco, Banco BNP Paribas, Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissao Agroempresarial SICREDI Agroempresarial PRSP, Pefisa e Banco Original. A presente ação foi ajuizada com base na alteração legislativa promovida ela Lei nº 14.181, de 2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento e possibilitou o pedido de repactuação de dívida para preservação do mínimo existencial dos consumidores superendividados. Realizou-se a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual restou infrutífera (fls. 2018/2022). Ausentaram-se os requeridos BANCO PAN S.A., Banco Agibank e Banco Cooperativa Sicredi S/A. Apresentadas contestações por Banco Santander (fl. 2382 e ss), Crefisa (fl. 1336 e ss), Mercado Crédito (fl. 1435 e ss), Banco BMG (fl. 1847 e ss), DM Financeira (fl. 1704 e ss), , Itaú Unibanco (fl. 2371 e ss), Banco Pan (fl. 916 e ss), Banco CSF (fl. 2033 e ss), Banco do Estado do Rio Grande dos Sul (fl. 2400 e ss), Nu Financeira (fl. 751 e ss), Paraná Banco (fl. 640 e ss), Banco BNP Paribas (fl. 2231 e ss), Pefisa (fl. 2236 e ss) e Banco Original (fl. 1317 e ss) Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial SICREDI Agroempresarial PR/SP arguiu nulidade da citação (fls. 2448/2450). Apresentado plano de pagamento às fls. 2538/2539. Manifestaram discordância quanto ao plano: Crefisa (fl. 2582), Mercado Crédito (fl.), Banco BMG (fl. 2561), Itaú Unibanco (fl. 2602), Banco Pan (fl. 2543), Banco CSF (fl. 2593), Banco do Estado do Rio Grande dos Sul (fl. 2599), Paraná Banco (fl. 2590) e Pefisa (fl. 2566). Apresentaram proposta de renegociação diversa DM Financeira (fl. 2587), Nu Pagamentos (fl. 2588) e Banco Original (fl. 2609) Juntados contratos de empréstimo da Mercado Crédito/Mercado Pago (fls. 2615/2739). Manifestação do autor sobre a discordância das instituições no tocante ao plano (fls. 2740/2742). Reiterada arguição de nulidade da citação pela SICREDI PR/SP (fls. 2473/2745). Não há manifestação nos autos do Banco Agibank (AR da carta de citação à fl. 470). É o breve relatório. Defiro a retificação do polo passivo no tocante à Nu Financeira, devendo passar a constar Nu Pagamentos S.A.. Anote-se. O autor ajuizou ação pelo procedimento da Lei 14.181/2021, que inseriu no CDC dispositivos que preveem procedimento especial para a repactuação de dívidas de forma que não haja comprometimento do mínimo existencial. Imprescindível, então, que sejam observadas as regras previstas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. É dizer, para que haja tramitação pelo procedimento especial, com possibilidade de imposição compulsória de plano de pagamento, o consumidor superendividado deve apresentar não só proposta viável como limitada ao prazo legal de 5 anos. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destaco que o art. 104-A do CDC dispõe que o juiz "poderá instaurar", a revelar que não se trata de obrigatoriedade da instauração do processo mediante simples pedido formulado pelo consumidor. Cabe ao juiz analisar a presença dos requisitos legais para a instauração do processo de superendividamento. Ademais, há de ser demonstrado o enquadramento no conceito legal de superendividamento vem previsto no art. 54-A do CDC, consistindo na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A análise da presença de superendividamento do consumidor passa, então, pela apreciação da existência de comprometimento do mínimo existencial. A regulamentação do que é considerado "mínimo existencial" vem prevista no art. 3º do Decreto nº11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº11.567/2023: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Tratando-se de ação fundamentada no superendividamento,devem ser analisados os requisitos legais do CDC. A respeito do tema, colaciono precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal. Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26.0156 Cruzeiro, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Destaco que o art. 104-B do CDC prevê a possibilidade de plano judicial compulsório para repactuação das dívidas, contudo, dispõe que o prazo para pagamento é, no máximo, de cinco anos (60 meses). O autor apresentou plano de pagamento demasiadamente simplório (fl. 2539). Sequer identificou todas as colunas de sua planilha. Tampouco esclareceu qual o prazo para cumprimento do plano proposto. Dessa forma, determino o seguinte: 1) Que o autor se manifeste sobre o pleito de reconhecimento de nulidade de citação formulado pela Sicredi às 2448/2450 e 2473, assim como sobre a ausência de manifestação do Banco Agibank, no prazo de 15 dias. 2) Que o autor apresente plano de pagamento completo, indicando o saldo devedor, o número de parcelas original e aquele proposto, sua renda e seus gastos mensais, devidamente comprovados. Concedo prazo de 30 dias para o novo plano. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), SANTIAGO DA SILVA SAMPAIO (OAB 277351/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou