Edinilson Fernando Rodrigues x Loft Soluções Financeiras S/A (Credpago Serviços De Cobrança S/A)

Número do Processo: 1001436-59.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001436-59.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edinilson Fernando Rodrigues - Loft Soluções Financeiras S/A (Credpago Serviços de Cobrança S/A) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 2.578,82, referente à cobrança indevida mencionada; b) Tornar definitiva a tutela concedida, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação. Após, e sem notícia da parte vencida, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. P.I.C. - ADV: EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001436-59.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edinilson Fernando Rodrigues - Loft Soluções Financeiras S/A (Credpago Serviços de Cobrança S/A) - Nos termos do despacho retro, manifeste-se a requerente quanto a petição apresentada pela requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001436-59.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edinilson Fernando Rodrigues - Loft Soluções Financeiras S/A (Credpago Serviços de Cobrança S/A) - Vistos. Converto o julgamento em diligência, intimando-se a ré para que comprove documentalmente nos autos, no prazo de 5 dias, eventual renovação/prorrogação do prazo original previsto no Contrato de Locação, bem como o repasse à Imobiliária dos valores anunciados como inadimplentes na plataforma disponibilizada para tais ocorrências. Sobrevindo, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo e, após, tornem-se os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP)
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