Isaque José Tarzoni x Cia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp e outros
Número do Processo:
1001428-66.2024.8.26.0581
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Manuel - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Manuel - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001428-66.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isaque José Tarzoni - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Sociedade Civil de Saneamento Ltda - - Laécio do Carmo de Jesus - Decreto a revelia da ré Sociedade Civil de Saneamento LTDA, visto que, regularmente citada, deixou de apresentar tempestiva contestação (fls. 1.175). Não se fala, no entanto, em presunção de veracidade quanto aos fatos declinados na exordial, considerando a existência de litisconsórcio passivo e a apresentação de defesa meritória polos demais réus que aproveita à requerida (art. 345, I, do CPC). Noutro giro, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu LAÉRCIO, considerando que a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Tese n. 940 da Repercussão Geral). Assim, quanto ao réu LAÉRCIO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC, e Tema n. 1.076/STJ), observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Noutro giro, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP considerando que, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de interesse processual formulada pela SABESP, considerando que o prévio esgotamento das vias administrativas só pode ser exigido como pressuposto da via judicial nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A hipótese vertente não se amolda a qualquer hipótese constitucional de prévio curso administrativo, razão pela qual a preliminar merece ser rechaçada. Indefiro, ainda, o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerente. Busca o requerente a prova oral como forma de comprovar a existência do sinistro e suas circunstâncias, corroborar existência dos danos e sua extensão, assim como atestar as limitações físicas, sofrimento e impactos na vida cotidiana do Requerente (fls. 1.221). Os fatos indicados são eventual e suficientemente demonstrados pela via documental, razão pela qual torna-se despicienda a prova em tela. Dou o feito por saneado. A despeito da apresentação de laudo produzido pelo IMESC (fls. 428/445), reputo necessária a produção de prova pericial para apurar o grau de incapacidade a que submetido o requerente, notadamente quanto à capacidade para desempenhar atividade laborativa. Determino, assim, de ofício, a produção de prova pericial, a ser levada a efeito pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, após apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia. Int. - ADV: WIRI MARCOLAN KAMEI (OAB 377779/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), ODAIR BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 9571/PR), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), SILVIA CERCAL DE CASES (OAB 140611/SP)