Benedita Elaine Gabriel Soler x Aapen - Associação Dos Aposentados E Pensionistas Nacional

Número do Processo: 1001425-09.2025.8.26.0248

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001425-09.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Elaine Gabriel Soler - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: THALLES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 54379/CE), ÉLIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 524650/SP)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001425-09.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Elaine Gabriel Soler - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE procedente a pretensão autoral e declaro inexigíveis os descontos descritos na exordial e qualquer outro subsequente, decorrente da contribuição CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 R$ 75,07 bom como condeno a requerida a realizar a restituição em dobro. Incidem juros e correção monetária ambos do decote (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), ambos contemplados pela SELIC. Em razão da sucumbência recíproca arca cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do CPC). Fixo honorários advocatícios da seguinte forma a) 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor; b) 10% do proveito econômico não obtido (indenização por dano moral), a ser pago pelo autor em favor do preposto da ré. Em qualquer caso, a condenação não poderá ser inferior a R$ 200,00, para que não exista o aviltamento da verba honorária e considerando a mínima complexidade em concreto. Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ÉLIDA PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 524650/SP), THALLES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 54379/CE)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou