Ananias Pedro Da Silva x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
1001375-39.2024.8.26.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001375-39.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ananias Pedro da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)