Processo nº 10013693420238260704
Número do Processo:
1001369-34.2023.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001369-34.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Providencie a cessionária a comprovação da cessão objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001369-34.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Banco Bradesco S/A ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Alpha Serviços Prediais Ltda Epp, ambas devidamente qualificadas. Relata o autor que em 01/10/2020 celebrou com a requerida as renegociaçãos financeiras de números: 014294612; 013890182 e 014352389. Contudo, alega que a ré deixou de honrar com os pagamentos das parcelas em seus vencimentos, somando a importância atualizada de R$ 354.708.87. Requer, assim, a total procedência dos pedidos para a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, bem como das custas processuais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/80. A requerida, embora devidamente citada (fl. 122), inclusive na forma do art. 248, §4°, do CPC, deixou de apresentar contestação (fl. 123). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC). Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), até porque verossímeis e em consonância com a prova constante dos autos. Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]). Assim, admitindo-se como verdadeiro o fato relativo ao inadimplemento da ré, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos ao autor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 354.708,87. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de legais (art. 406, §1º, do CC) desde o vencimento das obrigações (fls. 65/73). Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. P.I.C - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)