Chubb Seguros Brasil S/A x Companhia Jaguari De Energia

Número do Processo: 1001365-93.2023.8.26.0575

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001365-93.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Chubb Seguros Brasil S/A - Companhia Jaguari de Energia - Intimação ao requerido/apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001365-93.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Chubb Seguros Brasil S/A - Companhia Jaguari de Energia - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a causa não reserva elevada complexidade (art. 85, §2º do NCPC). Porém, sendo o valor da causa diminuto (embora não irrisório), a fixação em apenas 10% não se mostraria adequada para os fins colimados. A correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP tem incidência na forma da SÚMULA Nº 14 do E. STJ "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." Sobre a verba honorária haverá juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do NCPC). Após o trânsito, aguarde-se o adimplemento voluntário ou requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias (§1º do art. 513 do NCPC c.c art. 523 e 524, ambos do mesmo código) e/ou eventual requerimento de protesto da sentença, nos termos do art. 517 do NCPC. Conforme arts. 513 c.c art. 771, § único, todos do NCPC ausente o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo da prescrição executiva pelo mesmo prazo da ação de conhecimento, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)