Patricia Ribeiro Ramos De Morais x Aymoré - Crédito, Financiamento E Investimento S/A
Número do Processo:
1001360-95.2023.8.26.0470
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porangaba - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porangaba - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001360-95.2023.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Ribeiro Ramos de Morais - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Verifico que o instrumento de procuração da parte autora (fls. 12) foi assinado através da plataforma gov.br. De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Nesse sentido: Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração que contivesse assinatura física idêntica àquela lançada no documento de identificação pessoal da autora, ou digital, desde que emitida por entidade legalmente habilitada para tanto - Não atendimento a contento - Ação julgada extinta sem julgamento do mérito - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a fazer tal exigência - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 424/2024 - Razoabilidade da providência exigida - Parte autora que exibe mera digitalização do mandato com assinatura eletrônica por meio da plataforma "gov.br", a qual, apesar de possuir validade jurídica, carece no caso de dados para conferência - Ausência de prejuízo à recorrente, caso cumprisse a determinação - Indeferimento da inicial confirmado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014029-06.2024.8.26.0161; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu extinção da ação sem julgamento do mérito, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), VERONICA ALINE ORLANDO DA MOTA (OAB 470086/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP)