M. De S. R. S. x C. S.
Número do Processo:
1001329-42.2020.8.26.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Apiaí - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1001329-42.2020.8.26.0030 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.R.S. - C.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por M. de S. R. S. e W. A. R. S. em face de C.S.: a) decreto o divórcio do casal, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e assistência mútua, assim como o regime matrimonial de bens, voltando a requerida a usar o nome de solteira; b) concedo a guarda unilateral da criança W. A. R. S. à genitora M. de S. R. S.; c) fixo o direito de visitas do genitor a ser exercido da seguinte forma: 1) em finais de semanas alternados, das 9h de sábado às 18h de domingo. 2) as festividades e feriados serão divididos alternadamente entre os pais; d) condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha do casal que está sendo representada por sua genitora no valor de mensal de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e, se houver, contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, e, em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, 30% (trinta porcento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento da prestação alimentar, em quaisquer dos casos, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta bancária da mãe do alimentando, mediante recibo, ou, ainda, mediante desconto direto em folha de pagamento. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: LUCIANE FERNANDES PEREIRA SARTORI (OAB 439369/SP), LUIS FELIPE SAVIO PIRES (OAB 185300/SP)