Processo nº 10012752720245020492

Número do Processo: 1001275-27.2024.5.02.0492

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1001275-27.2024.5.02.0492 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO BONETTI E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO BONETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8f18f proferida nos autos. ROT 1001275-27.2024.5.02.0492 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS ROBERTO BONETTI CESAR VINICIUS VOLPI (SP426575) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIDNEI BENEDICTO CESAR VINICIUS VOLPI (SP426575) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM HELENA APARECIDA DE ABREU (SP84116) MARIO JORGE DE SENE JUNIOR (SP314678)   RECURSO DE: MARCOS ROBERTO BONETTI (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 8dfbfdd,3d15967; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 93d3e59). Regular a representação processual (Id 32dd9ca). Preparo dispensado (Id 75ec0c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta  que a Justiça do Trabalho é competente para analisar o feito, pois a controvérsia decorre da relação contratual celetista. Consta do v. acórdão: "Trata-se de pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, previstas no Plano de Carreiras, Cargos e Salários, instituído pela reclamada, empresa pública pertencente à Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo. Porém, no julgamento do Tema 1143, o C. STF decidiu que, mesmo nos casos de contratos de trabalho regidos pela CLT, a competência para decidir sobre direitos de natureza administrativa é da Justiça Comum, modulando os efeitos com base na data de prolação da sentença de mérito em cada caso concreto. Veja-se a ementa a seguir reproduzida: "Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." (STF, RE 1288440/SP - Tema 1143; Tribunal Pleno, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 28/08/2023, destaquei) A ata de referido julgamento foi publicada em 12/07/2023, anteriormente à data de prolação da sentença de mérito nos presentes autos, ocorrida em 14/11/2024. Logo, em observância à modulação de efeitos realizada pelo E. STF, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, determinando a anulação da r. sentença, com a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum. De modo semelhante, já decidiu esta C. 5ª Turma, em casos envolvendo progressões salariais por antiguidade previstas em PCCS de empresa pública: RO 1001879-03.2023.5.02.0078, em que atuei como Relatora, publicado em 14/05/2024 e RO 1000573-91.2023.5.02.0015, Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira, publicado em 07/12/2023."     No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários, ou seja, parcela de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I da CF. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /cte SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
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