Processo nº 10012589620254014103
Número do Processo:
1001258-96.2025.4.01.4103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001258-96.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZINDA OLIVEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo, em sede de tutela de urgência, a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão do INSS quanto à ausência do(s) requisito(s) para a concessão do benefício requerido. Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para infirmar a conclusão administrativa revestida de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder à juntada dos vídeos contendo seu próprio depoimento e os depoimentos de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais, nos termos da Portaria Conjunta n. 3/2025 (em anexo), que instituiu o fluxo concentrado para produção de prova oral, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos judiciários, OPORTUNIZO à autora CONFERIR se já estão juntados nos autos os seguintes documentos igualmente necessários ao seguimento do processo, devendo juntar os documentos faltantes/desatualizados/ilegíveis, no mesmo prazo acima: 1) documentos pessoais (RG e CPF ou CNH); 2) comprovante de endereço atualizado ou declaração que o substitua, com data de expedição até os últimos 3 meses; 3) cópia da CTPS (trabalhador urbano); carnê de contribuições e/ou extrato do CNIS; 4) relatórios médicos recentes; 5) exames médicos complementares; 6) resultados de exames e/ou laudos/relatórios que comprovem o histórico da doença; e 7) certidões de nascimento dos filhos (se tiver); 8) certidão de casamento civil; 9) carteira de Sindicato (se tiver), assim como os recibos de pagamento de mensalidade sindical; 10) documentos da propriedade rural (escritura, INCRA, ITR, contrato de comodato, parceria agrícola); 11) quaisquer outros documentos que comprovem que a pessoa mora na zona rural e trabalha na atividade rurícola – CTPS, contas de água e/ou energia, cartão do “Saúde da Família”, cartão de vacinação, ficha de acompanhamento do agente de saúde, contrato de empréstimo com instituições financeiras, ficha de matrícula em estabelecimento de ensino localizado na zona rural, documento que ateste participação em programa de distribuição de sementes ou em assentamento do INCRA, etc.; e 12) Narrativa das atividades desempenhadas; e 13) declaração de hipossuficiência financeira, caso seja requerida a justiça gratuita, para fim de análise do pedido. OBS: Os documentos apresentados poderão estar em nome do cônjuge/companheiro, bem como de membro da família. Deverá, ainda, CONFERIR e, se for o caso, EMENDAR a INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: a) adequar o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, por se tratar de pedido que compreende parcelas vencidas e vincendas; e b) indicar o endereço eletrônico e telefone/whatsApp do advogado e da parte autora, nos termos do art. 287c/c 485, ambos do CPC e do princípio da cooperação das partes no processo. Fica a autora ADVERTIDA de que a ausência de emenda à inicial e/ou de apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Apresentados os documentos e saneadas as irregularidades, a Secretaria promoverá o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora. Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Fica dispensada a intimação prévia do INSS acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta 9/2021. Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Faculto também a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 02/2025. INTIME-SE a parte autora para se manifestar, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 179, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o laudo desfavorável, façam-se os autos conclusos, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/2022. Sendo favorável, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, o(s) laudo(s) produzido(s), eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, devendo informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo. Fica a ré ciente de que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. Deverá a parte ré, com a resposta, apresentar o procedimento administrativo, instruído com os resultados das perícias administrativas, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, os autos serão incluídos em mutirão de audiência. Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal