F. C. e outros x W. A. Da S.
Número do Processo:
1001237-74.2023.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001237-74.2023.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.C. - - L.A.C.S. - W.A.S. - W.A.S. - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que às fls. 104/106 foi concedido prazo para que a autora juntasse aos autos prova da propriedade dos imóveis a que alude na inicial, sob pena de serem excluídos da partilha. Em caso do exercício apenas de posse, deveria trazer aos autos documentos comprobatórios. Em que pese a parte autora tenha se manifestado às fls. 113/114, ressalto que a mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, não é suficiente para que seja realizada a partilha de bens. Nessa perspectiva, friso que a parte autora deve instruir o feito com prova do fato constitutivo do seu direito. Ora, a sistemática adotada pelo diploma processual civil pátrio, no que concerne ao ônus da prova, está muito clara, impondo a autora o ônus fundamental da prova de seu direito, e ao requerido o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Aliás, sobre o ônus da prova, destaca-se da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420, grifei) Nesses termos, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente nos autos a propriedade dos imóveis a que alude na inicial, sob pena de serem excluídos da partilha. Observando-se que em caso do exercício apenas de posse, deverá trazer aos autos documentos comprobatórios, conforme determinado na r. Decisão de fls. 104/106. 2. No tocante a juntada de documentos ilegíveis (fls. 116/118), deverá a parte autora, em igual prazo, providenciar a juntada de novos documentos. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se em contraditório. 3. Em seguida, cumpridas todas as diligências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), JAIR DE SOUZA LIMA (OAB 377310/SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), JAIR DE SOUZA LIMA (OAB 377310/SP)