Processo nº 10012372220258260246
Número do Processo:
1001237-22.2025.8.26.0246
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001237-22.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Reginaldo Soares de Lima - Vistos. Dispõe o art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso, o polo passivo é integrado pela União. Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da SubSeção Judiciária de Andradina/SP. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)