Luciano Félix Da Hora x Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 1001211-09.2025.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001211-09.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Félix da Hora - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento e outros - Vistos. 1. A parte autora foi intimada nos termos do agravo de instrumento nº 2056764-98.2025.8.26.0000 para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 222/223). Os documentos apresentados às fls. 228/261 demonstram que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O autor recebe benefício previdenciário mensal bruto de R$ 4.666,11 (fls. 243), valor que supera o limite de 3 salários mínimos vigentes (R$ 4.554,00). A renda declarada corresponde a valor substancialmente superior à média salarial da população brasileira, estimada em R$ 2.846,00, revelando capacidade contributiva incompatível com a alegação de pobreza. A documentação revela, ainda, movimentação financeira que contradiz a alegada hipossuficiência, incluindo recebimento de seguro por perda total de veículo no valor de R$ 32.609,22, aquisição de automóvel e contratação de empréstimo bancário de R$ 9.000,00. Tais transações evidenciam acesso ao mercado financeiro e capacidade de endividamento incompatíveis com pessoa economicamente necessitada. O autor também possui patrimônio constituído por veículo Toyota Corolla 2012, avaliado em R$ 59.000,00 (fls. 232/233), bem como investimento em PGBL (Brasilprev) o que demonstra condição econômica acima da linha de miserabilidade. A Declaração de Imposto de Renda (fls. 228/234) corrobora a situação de pessoa com rendimentos e patrimônio que afastam a presunção de necessidade. Por outro lado, a contratação de advogado particular, dispensando os serviços gratuitos da Defensoria Pública, constitui forte indício de capacidade econômica. Ademais, o valor das custas processuais, calculado em R$ 750,00 sobre o valor da causa de R$ 50.000,00, representa percentual reduzido em relação à renda mensal declarada, não configurando comprometimento excessivo da capacidade econômica Portanto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. 2. Nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em 08/01/2023 no DJE, págs. 02/05, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais (carta/mandado), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos emorosidade no andamento dos autos digitais" . Intime-se. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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