José Cardoso Souza Filho x Ambec - Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos

Número do Processo: 1001208-63.2024.8.26.0615

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001208-63.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Cardoso Souza Filho - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Vistos. 1) Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal. 2) Fls. 209/210: indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que os fatos narrados pela parte requerida não se enquadram em alguma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Com efeito, a existência de investigação policial em desfavor da ré, bem como o bloqueio de suas contas e/ou receitas não têm o condão de obstar o prosseguimento desta ação, porquanto o desfecho deste processo independe do resultado do procedimento de investigação mencionado. Ademais, a ausência de recursos financeiros não é fato que isenta a parte de figurar como réu ou executado em ação judicial, conforme precedentes. 3) O documento de fls. 212/214 permite concluir que a parte requerida está ciente da renúncia do mandato. Assim, acolho o pedido de fls. 211. Dessa forma, os prazos correrão independentemente de intimação para o requerido enquanto novo procurador não for constituído, na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Advogado. Renúncia: conseqüência. Art. 45 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Nos termos de precedente da Corte, notificada a parte da renúncia "e decorrido o prazo sem que outro procurador seja constituído, resultará que os prazos correrão independentemente de intimação. Não se anulam os atos anteriores" (REsp nº 61.839/RJ, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29/4/96). 2. Recurso especial da instituição financeira conhecido e provido; recurso especial dos executados prejudicado." (REsp 557339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 08/11/2004, p. 225). "PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. (...). 2. (...). 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. (...)." (AI 676479 AgR-ED-QO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 03/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-08 PP-01647 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 132-137). (grifo meu). 4) Nada obstante a prova de que o cliente tomou conhecimento da renúncia, presumindo a lei que tome providências para constituir novo procurador, o art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil obriga o denunciante, a despeito do término da relação, a representar a parte nos dez dias seguintes à data do efetivo conhecimento do ato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Como transcorrido o prazo acima mencionado, após a publicação desta decisão, promova a serventia à exclusão do advogado do requerido do cadastro processual. 5) O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 6) Promova a serventia o cálculo das custas processuais finais e despesas postais devidas. Em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento de metade no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, cientificando-o de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à Procuradoria Regional. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
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