Processo nº 10011754320218260077
Número do Processo:
1001175-43.2021.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001175-43.2021.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Aecio Limieri de Lima - Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Depreende-se dos autos que, desde 2021, a parte exequente busca a satisfação de seu crédito, valendo-se de pesquisas de bens via sistemas conveniados ao TJSP, não logrando, contudo, êxito em sua empreitada. Nesse sentido, após diligencia realizada junto ao Instituto de Previdência do Município de Birigui, obteve-se a informação de que a parte executada percebe proventos de aposentadoria, no valor líquido de R$ 1.532,84 (mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com o documento de fls. 221. Assim, o exequente requereu a penhora de 20% (vinte por cento) sobre aludido valor, até a satisfação do débito atualizado, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis. É certo que há entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça relativizando a regra da impenhorabilidade dos valores, porém, referido temperamento deve ser efetuado com reservas. A esta mesma conclusão chegou o Tribunal da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) (destaquei) No entanto, na situação em tela, verifica-se que o(a) devedor(a) percebe mensalmente proventos em valor inferior a dois salários mínimos, inexistindo nos autos prova de que possui outra fonte de renda, o que faz presumir, por consequência, a situação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, conquanto não absoluta e, embora verse o débito exenquendo sobre verba de natureza alimentar, deve a regra da impenhorabilidade permanecer aplicável no presente caso, ante a possibilidade de se privar o devedor do mínimo existencial. Diante disso, impõe-se a extinção da ação, uma vez que, passados mais de quatro anos desde a distribuição da ação, não foram encontrados bens à penhora suficientes para satisfazer o crédito da parte exequente, sendo inviável o prosseguimento do feito ad aeternum, em contrariedade aos princípios norteadores do Juizado Especial. Nessa toada, consoante o disposto no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95, na execução de título extrajudicial, assim como na execução de título judicial, aplicado em razão do Enunciado 75, do FONAJE, exauridas as diligências e não encontrados bens do executado passíveis de penhora o processo será imediatamente extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Por conseguinte, com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda-se à imediata exclusão do nome da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC, bem como a liberação de bens e/ou valores bloqueados. Outrossim, caso requerido pelo(a) exequente, defiro a expedição de certidão de débito e/ou de crédito, condicionando o ajuizamento de nova ação ao decurso do lapso de 6 (seis) meses e, ainda, à comprovação de alteração na situação patrimonial do(a) executado(a). Proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); b) 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. Após o trânsito em julgado, promova a serventia ao levantamento de eventuais restrições lançadas por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ressalte-se que, nos termos do enunciado 49 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, "o cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável". Sem custas e despesas processuais. Após, façam as anotações, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP)