Sueli Jose Amado Vasquez x Andrea Tafula Da Ressurreicao e outros
Número do Processo:
1001170-60.2016.5.02.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 1001170-60.2016.5.02.0062 AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ AGRAVADO: ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/pr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que, “embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação”. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062, em que é AGRAVANTE SUELI JOSE AMADO VASQUEZ e são AGRAVADOS ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO, NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA, SILENE AMADO VASQUEZ, JOSEPHA AMADO VASQUEZ e ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES VASQUEZ CPF: 039.417.018-00. A executada interpõe agravo de instrumento (id: 3ffda09), contra o despacho de id: f659272, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: d92b796 e id: 21a5663). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Ide2bdc01; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id f455b4e). Regular a representação processual (Id 3d2786e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DECITAÇÃO DO EXECUTADO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), nosentido que "a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achoucabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios docontraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", não épossível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneiraexigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esferade interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aosdispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tãosomente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º,da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo,quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusiveem processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso deRevista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação depreceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexoatingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa depreceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidadejurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional,eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no casoconcreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nostermos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST.1.Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração dapersonalidade jurídica) demanda a interpretação da legislaçãoinfraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art.896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensaaos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seriameramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f659272, grifou-se). Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Em relação à “decisão surpresa”, aduz que “o princípio da vedação à decisão surpresa decorre diretamente do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante que aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, o que inclui a oportunidade de se manifestar previamente sobre os tópicos levantados pela parte adversa e que fundamentam a decisão” (pág. 927). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em relação à “fraude à execução”, aduz que, “considerando que a legislação prevê a citação do terceiro adquirente para se manifestar sobre a alegação de fraude e que não houve tal fato, evidente que a alienação do bem não poderia ter sido invalidada em segunda instância como feito, sendo que a Agravante deveria ter sido citada para se manifestar sobre a alegação de fraude e compor a lide, sob pena de se ferir o princípio da ampla defesa e do devido processo legal” (pág. 929). Acrescenta que “a determinação de inclusão de empresas estranhas à lide (Jalon) em v. acórdão, sem que fosse dada prévia possibilidade de ampla defesa, é indevida e sem qualquer efeito, requerendo seja reconhecida a nulidade da decisão que declarou a fraude à execução, retornando os autos ao status quo ante, desconsiderandose a decisão de inclusão das empresas terceiras ao polo passivo sem a prévia apresentação de defesa” (pág. 930). Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contra a decisão ID. 00317c0, recorre a executada SUELI JOSÉ AMADO VASQUEZ. Diz, em apertada síntese, que o IDPJ foi instaurado em 26/09/2018 em desfavor da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, e a empresa JALON PARTICIPAÇÕES LTDA, não foi parte do incidente processual. Que a agravante Sueli foi citada apenas em 28/10/2018, tendo transmitido o imóvel matriculado sob o nº 30.891 à JALON em 05/04/2017 (ID. 47e43e6, R-5, fls. 787), depois repassado a terceiro, em 1/04/2019 (ID. 47e43e6, R-8), e que o reconhecimento da fraude à execução somente ocorre para os atos posteriores à inclusão da sócia Sueli (CPC, art. 792, § 3º), ou seja, não tramitava demanda executiva contra a empresa JALON ou contra a sócia SUELI, não estando configurado fraude à execução. Ressalta que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre decisão impugnada (decisão surpresa), tampouco o terceiro adquirente, sendo imperiosa sua intimação. Por fim, se não superadas as nulidades invocadas, requer seja afastado o reconhecimento da fraude à execução. Ao exame. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (a) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (c) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A existência de um processo de execução ou de conhecimento, com pleito condenatório, é pressuposto comum a todos os casos de fraude à execução. Afinal, "invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade" (CAHALI, Yussef Said. Op. Cit., pág. 354). No caso em tela, a execução prossegue com a penhora do imóvel de matrícula nº 30.891, tendo em vista a declaração de fraude à execução havida, conforme a decisão ora impugnada. A executada Sueli José Amado Vasquez, ora agravante, transmitiu a propriedade do imóvel na pendência de processo que foi ajuizado em julho de 2016, sendo certo que foi reconhecida a unicidade do contrato de trabalho da reclamante de 25/09/1989 a 23/07/2016, em face da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, que foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, sociedade que foi integrada pelas sócias Sueli e Silene que, apesar do registro formal do quadro social entre 15/01/2007 a 12/03/2009, a empresa sempre foi administrada pelo Sr. José Vasquez e suas filhas, Sueli e Silene, reconhecidamente sócias de fato após o registro da retirada da sociedade, vide decisões de outros juízos mencionadas no IDPJ. Nesse mesmo sentido, processo que já relatei (nº 1000068-39.2016.5.02.0050). Ademais, embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ. No caso, como já existiam várias ações judiciais em andamento em face da empresa demandada e seus sócios (fls. 502/504), qualquer alienação de seus bens poderia configurar expediente de burla aos direitos de terceiros. A empresa JALON PARTICIPAÇÕES S/A é uma holding pertencente à própria devedora SUELI, conforme a ficha cadastral carreada às fls. 795/799, admitida como sócia e administradora em 03/10/2008, pouco após sua constituição, em 12/08/2008, com participação na sociedade de 100% (cem por cento) do capital social, além de possuir como endereço residencial o mesmo endereço da sede da empresa. A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso I, do CPC) e ilícito penal (art. 179 do CP). Trata-se de manobra do executado que visa a subtrair à execução bem de seu patrimônio. Se reconhecida, a alienação ou oneração realizada em fraude à execução considera-se ineficaz com relação ao exequente. Incide na hipótese a regra do inciso IV do art. 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", operando-se, assim, o disposto no §1º do mesmo dispositivo: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Eventual terceiro de boa-fé só pode ser atingido caso a aquisição se dê em transação que caracterize fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, situação que aflorou à evidência na hipótese pelas razões já suficientemente externadas alhures, em destaque. No mais, o juízo executor cuidou de dar ciência ao terceiro adquirente (fls. 832). Isto posto, entende-se configurada a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, não havendo que se cogitar de ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achou cabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nada a reformar (id: 8915e7d, grifou-se). No que se refere ao tema “decisão surpresa”, registra-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” (grifou-se) Na hipótese, a parte não indica na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal. Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. No que se refere à “fraude à execução”, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que: “Embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ” (págs. 875 e 876). Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO 5º, INCISOS II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, consignou o Regional que "a transmissão não onerosa realizada pelo agravante em favor de sua filha de bem livre e desembaraçado apto a ser penhorado neste feito teve, em verdade, o claro intuito de livrar o patrimônio do sr. Paulo Frossard de uma possível execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, da qual ele é sócio". Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 22500-68.2009.5.03.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Na linha do iterativo entendimento desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, equacionada a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, não implicando ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR - 11096-05.2016.5.03.0111, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “decisão surpresa”, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “fraude à execução”, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas “decisão surpresa” e “fraude à execução”, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 1001170-60.2016.5.02.0062 AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ AGRAVADO: ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/pr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que, “embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação”. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062, em que é AGRAVANTE SUELI JOSE AMADO VASQUEZ e são AGRAVADOS ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO, NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA, SILENE AMADO VASQUEZ, JOSEPHA AMADO VASQUEZ e ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES VASQUEZ CPF: 039.417.018-00. A executada interpõe agravo de instrumento (id: 3ffda09), contra o despacho de id: f659272, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: d92b796 e id: 21a5663). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Ide2bdc01; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id f455b4e). Regular a representação processual (Id 3d2786e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DECITAÇÃO DO EXECUTADO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), nosentido que "a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achoucabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios docontraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", não épossível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneiraexigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esferade interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aosdispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tãosomente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º,da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo,quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusiveem processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso deRevista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação depreceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexoatingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa depreceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidadejurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional,eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no casoconcreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nostermos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST.1.Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração dapersonalidade jurídica) demanda a interpretação da legislaçãoinfraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art.896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensaaos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seriameramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f659272, grifou-se). Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Em relação à “decisão surpresa”, aduz que “o princípio da vedação à decisão surpresa decorre diretamente do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante que aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, o que inclui a oportunidade de se manifestar previamente sobre os tópicos levantados pela parte adversa e que fundamentam a decisão” (pág. 927). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em relação à “fraude à execução”, aduz que, “considerando que a legislação prevê a citação do terceiro adquirente para se manifestar sobre a alegação de fraude e que não houve tal fato, evidente que a alienação do bem não poderia ter sido invalidada em segunda instância como feito, sendo que a Agravante deveria ter sido citada para se manifestar sobre a alegação de fraude e compor a lide, sob pena de se ferir o princípio da ampla defesa e do devido processo legal” (pág. 929). Acrescenta que “a determinação de inclusão de empresas estranhas à lide (Jalon) em v. acórdão, sem que fosse dada prévia possibilidade de ampla defesa, é indevida e sem qualquer efeito, requerendo seja reconhecida a nulidade da decisão que declarou a fraude à execução, retornando os autos ao status quo ante, desconsiderandose a decisão de inclusão das empresas terceiras ao polo passivo sem a prévia apresentação de defesa” (pág. 930). Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contra a decisão ID. 00317c0, recorre a executada SUELI JOSÉ AMADO VASQUEZ. Diz, em apertada síntese, que o IDPJ foi instaurado em 26/09/2018 em desfavor da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, e a empresa JALON PARTICIPAÇÕES LTDA, não foi parte do incidente processual. Que a agravante Sueli foi citada apenas em 28/10/2018, tendo transmitido o imóvel matriculado sob o nº 30.891 à JALON em 05/04/2017 (ID. 47e43e6, R-5, fls. 787), depois repassado a terceiro, em 1/04/2019 (ID. 47e43e6, R-8), e que o reconhecimento da fraude à execução somente ocorre para os atos posteriores à inclusão da sócia Sueli (CPC, art. 792, § 3º), ou seja, não tramitava demanda executiva contra a empresa JALON ou contra a sócia SUELI, não estando configurado fraude à execução. Ressalta que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre decisão impugnada (decisão surpresa), tampouco o terceiro adquirente, sendo imperiosa sua intimação. Por fim, se não superadas as nulidades invocadas, requer seja afastado o reconhecimento da fraude à execução. Ao exame. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (a) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (c) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A existência de um processo de execução ou de conhecimento, com pleito condenatório, é pressuposto comum a todos os casos de fraude à execução. Afinal, "invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade" (CAHALI, Yussef Said. Op. Cit., pág. 354). No caso em tela, a execução prossegue com a penhora do imóvel de matrícula nº 30.891, tendo em vista a declaração de fraude à execução havida, conforme a decisão ora impugnada. A executada Sueli José Amado Vasquez, ora agravante, transmitiu a propriedade do imóvel na pendência de processo que foi ajuizado em julho de 2016, sendo certo que foi reconhecida a unicidade do contrato de trabalho da reclamante de 25/09/1989 a 23/07/2016, em face da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, que foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, sociedade que foi integrada pelas sócias Sueli e Silene que, apesar do registro formal do quadro social entre 15/01/2007 a 12/03/2009, a empresa sempre foi administrada pelo Sr. José Vasquez e suas filhas, Sueli e Silene, reconhecidamente sócias de fato após o registro da retirada da sociedade, vide decisões de outros juízos mencionadas no IDPJ. Nesse mesmo sentido, processo que já relatei (nº 1000068-39.2016.5.02.0050). Ademais, embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ. No caso, como já existiam várias ações judiciais em andamento em face da empresa demandada e seus sócios (fls. 502/504), qualquer alienação de seus bens poderia configurar expediente de burla aos direitos de terceiros. A empresa JALON PARTICIPAÇÕES S/A é uma holding pertencente à própria devedora SUELI, conforme a ficha cadastral carreada às fls. 795/799, admitida como sócia e administradora em 03/10/2008, pouco após sua constituição, em 12/08/2008, com participação na sociedade de 100% (cem por cento) do capital social, além de possuir como endereço residencial o mesmo endereço da sede da empresa. A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso I, do CPC) e ilícito penal (art. 179 do CP). Trata-se de manobra do executado que visa a subtrair à execução bem de seu patrimônio. Se reconhecida, a alienação ou oneração realizada em fraude à execução considera-se ineficaz com relação ao exequente. Incide na hipótese a regra do inciso IV do art. 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", operando-se, assim, o disposto no §1º do mesmo dispositivo: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Eventual terceiro de boa-fé só pode ser atingido caso a aquisição se dê em transação que caracterize fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, situação que aflorou à evidência na hipótese pelas razões já suficientemente externadas alhures, em destaque. No mais, o juízo executor cuidou de dar ciência ao terceiro adquirente (fls. 832). Isto posto, entende-se configurada a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, não havendo que se cogitar de ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achou cabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nada a reformar (id: 8915e7d, grifou-se). No que se refere ao tema “decisão surpresa”, registra-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” (grifou-se) Na hipótese, a parte não indica na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal. Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. No que se refere à “fraude à execução”, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que: “Embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ” (págs. 875 e 876). Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO 5º, INCISOS II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, consignou o Regional que "a transmissão não onerosa realizada pelo agravante em favor de sua filha de bem livre e desembaraçado apto a ser penhorado neste feito teve, em verdade, o claro intuito de livrar o patrimônio do sr. Paulo Frossard de uma possível execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, da qual ele é sócio". Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 22500-68.2009.5.03.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Na linha do iterativo entendimento desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, equacionada a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, não implicando ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR - 11096-05.2016.5.03.0111, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “decisão surpresa”, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “fraude à execução”, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas “decisão surpresa” e “fraude à execução”, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SILENE AMADO VASQUEZ
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 1001170-60.2016.5.02.0062 AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ AGRAVADO: ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/pr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que, “embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação”. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062, em que é AGRAVANTE SUELI JOSE AMADO VASQUEZ e são AGRAVADOS ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO, NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA, SILENE AMADO VASQUEZ, JOSEPHA AMADO VASQUEZ e ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES VASQUEZ CPF: 039.417.018-00. A executada interpõe agravo de instrumento (id: 3ffda09), contra o despacho de id: f659272, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: d92b796 e id: 21a5663). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Ide2bdc01; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id f455b4e). Regular a representação processual (Id 3d2786e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DECITAÇÃO DO EXECUTADO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), nosentido que "a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achoucabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios docontraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", não épossível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneiraexigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esferade interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aosdispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tãosomente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º,da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo,quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusiveem processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso deRevista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação depreceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexoatingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa depreceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidadejurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional,eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no casoconcreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nostermos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST.1.Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração dapersonalidade jurídica) demanda a interpretação da legislaçãoinfraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art.896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensaaos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seriameramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f659272, grifou-se). Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Em relação à “decisão surpresa”, aduz que “o princípio da vedação à decisão surpresa decorre diretamente do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante que aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, o que inclui a oportunidade de se manifestar previamente sobre os tópicos levantados pela parte adversa e que fundamentam a decisão” (pág. 927). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em relação à “fraude à execução”, aduz que, “considerando que a legislação prevê a citação do terceiro adquirente para se manifestar sobre a alegação de fraude e que não houve tal fato, evidente que a alienação do bem não poderia ter sido invalidada em segunda instância como feito, sendo que a Agravante deveria ter sido citada para se manifestar sobre a alegação de fraude e compor a lide, sob pena de se ferir o princípio da ampla defesa e do devido processo legal” (pág. 929). Acrescenta que “a determinação de inclusão de empresas estranhas à lide (Jalon) em v. acórdão, sem que fosse dada prévia possibilidade de ampla defesa, é indevida e sem qualquer efeito, requerendo seja reconhecida a nulidade da decisão que declarou a fraude à execução, retornando os autos ao status quo ante, desconsiderandose a decisão de inclusão das empresas terceiras ao polo passivo sem a prévia apresentação de defesa” (pág. 930). Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contra a decisão ID. 00317c0, recorre a executada SUELI JOSÉ AMADO VASQUEZ. Diz, em apertada síntese, que o IDPJ foi instaurado em 26/09/2018 em desfavor da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, e a empresa JALON PARTICIPAÇÕES LTDA, não foi parte do incidente processual. Que a agravante Sueli foi citada apenas em 28/10/2018, tendo transmitido o imóvel matriculado sob o nº 30.891 à JALON em 05/04/2017 (ID. 47e43e6, R-5, fls. 787), depois repassado a terceiro, em 1/04/2019 (ID. 47e43e6, R-8), e que o reconhecimento da fraude à execução somente ocorre para os atos posteriores à inclusão da sócia Sueli (CPC, art. 792, § 3º), ou seja, não tramitava demanda executiva contra a empresa JALON ou contra a sócia SUELI, não estando configurado fraude à execução. Ressalta que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre decisão impugnada (decisão surpresa), tampouco o terceiro adquirente, sendo imperiosa sua intimação. Por fim, se não superadas as nulidades invocadas, requer seja afastado o reconhecimento da fraude à execução. Ao exame. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (a) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (c) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A existência de um processo de execução ou de conhecimento, com pleito condenatório, é pressuposto comum a todos os casos de fraude à execução. Afinal, "invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade" (CAHALI, Yussef Said. Op. Cit., pág. 354). No caso em tela, a execução prossegue com a penhora do imóvel de matrícula nº 30.891, tendo em vista a declaração de fraude à execução havida, conforme a decisão ora impugnada. A executada Sueli José Amado Vasquez, ora agravante, transmitiu a propriedade do imóvel na pendência de processo que foi ajuizado em julho de 2016, sendo certo que foi reconhecida a unicidade do contrato de trabalho da reclamante de 25/09/1989 a 23/07/2016, em face da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, que foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, sociedade que foi integrada pelas sócias Sueli e Silene que, apesar do registro formal do quadro social entre 15/01/2007 a 12/03/2009, a empresa sempre foi administrada pelo Sr. José Vasquez e suas filhas, Sueli e Silene, reconhecidamente sócias de fato após o registro da retirada da sociedade, vide decisões de outros juízos mencionadas no IDPJ. Nesse mesmo sentido, processo que já relatei (nº 1000068-39.2016.5.02.0050). Ademais, embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ. No caso, como já existiam várias ações judiciais em andamento em face da empresa demandada e seus sócios (fls. 502/504), qualquer alienação de seus bens poderia configurar expediente de burla aos direitos de terceiros. A empresa JALON PARTICIPAÇÕES S/A é uma holding pertencente à própria devedora SUELI, conforme a ficha cadastral carreada às fls. 795/799, admitida como sócia e administradora em 03/10/2008, pouco após sua constituição, em 12/08/2008, com participação na sociedade de 100% (cem por cento) do capital social, além de possuir como endereço residencial o mesmo endereço da sede da empresa. A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso I, do CPC) e ilícito penal (art. 179 do CP). Trata-se de manobra do executado que visa a subtrair à execução bem de seu patrimônio. Se reconhecida, a alienação ou oneração realizada em fraude à execução considera-se ineficaz com relação ao exequente. Incide na hipótese a regra do inciso IV do art. 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", operando-se, assim, o disposto no §1º do mesmo dispositivo: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Eventual terceiro de boa-fé só pode ser atingido caso a aquisição se dê em transação que caracterize fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, situação que aflorou à evidência na hipótese pelas razões já suficientemente externadas alhures, em destaque. No mais, o juízo executor cuidou de dar ciência ao terceiro adquirente (fls. 832). Isto posto, entende-se configurada a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, não havendo que se cogitar de ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achou cabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nada a reformar (id: 8915e7d, grifou-se). No que se refere ao tema “decisão surpresa”, registra-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” (grifou-se) Na hipótese, a parte não indica na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal. Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. No que se refere à “fraude à execução”, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que: “Embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ” (págs. 875 e 876). Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO 5º, INCISOS II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, consignou o Regional que "a transmissão não onerosa realizada pelo agravante em favor de sua filha de bem livre e desembaraçado apto a ser penhorado neste feito teve, em verdade, o claro intuito de livrar o patrimônio do sr. Paulo Frossard de uma possível execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, da qual ele é sócio". Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 22500-68.2009.5.03.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Na linha do iterativo entendimento desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, equacionada a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, não implicando ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR - 11096-05.2016.5.03.0111, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “decisão surpresa”, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “fraude à execução”, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas “decisão surpresa” e “fraude à execução”, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEPHA AMADO VASQUEZ
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 1001170-60.2016.5.02.0062 AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ AGRAVADO: ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/pr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que, “embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação”. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001170-60.2016.5.02.0062, em que é AGRAVANTE SUELI JOSE AMADO VASQUEZ e são AGRAVADOS ANDREA TAFULA DA RESSURREICAO, NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA, SILENE AMADO VASQUEZ, JOSEPHA AMADO VASQUEZ e ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES VASQUEZ CPF: 039.417.018-00. A executada interpõe agravo de instrumento (id: 3ffda09), contra o despacho de id: f659272, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: d92b796 e id: 21a5663). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Ide2bdc01; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id f455b4e). Regular a representação processual (Id 3d2786e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DECITAÇÃO DO EXECUTADO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), nosentido que "a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achoucabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios docontraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", não épossível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneiraexigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esferade interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aosdispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tãosomente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º,da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo,quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusiveem processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso deRevista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera.Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação depreceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexoatingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa depreceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Como a discussão acerca da desconsideração da personalidadejurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional,eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no casoconcreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nostermos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIADA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST.1.Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração dapersonalidade jurídica) demanda a interpretação da legislaçãoinfraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art.896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensaaos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seriameramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (id: f659272, grifou-se). Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Em relação à “decisão surpresa”, aduz que “o princípio da vedação à decisão surpresa decorre diretamente do art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante que aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, o que inclui a oportunidade de se manifestar previamente sobre os tópicos levantados pela parte adversa e que fundamentam a decisão” (pág. 927). Indica violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Em relação à “fraude à execução”, aduz que, “considerando que a legislação prevê a citação do terceiro adquirente para se manifestar sobre a alegação de fraude e que não houve tal fato, evidente que a alienação do bem não poderia ter sido invalidada em segunda instância como feito, sendo que a Agravante deveria ter sido citada para se manifestar sobre a alegação de fraude e compor a lide, sob pena de se ferir o princípio da ampla defesa e do devido processo legal” (pág. 929). Acrescenta que “a determinação de inclusão de empresas estranhas à lide (Jalon) em v. acórdão, sem que fosse dada prévia possibilidade de ampla defesa, é indevida e sem qualquer efeito, requerendo seja reconhecida a nulidade da decisão que declarou a fraude à execução, retornando os autos ao status quo ante, desconsiderandose a decisão de inclusão das empresas terceiras ao polo passivo sem a prévia apresentação de defesa” (pág. 930). Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional: Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contra a decisão ID. 00317c0, recorre a executada SUELI JOSÉ AMADO VASQUEZ. Diz, em apertada síntese, que o IDPJ foi instaurado em 26/09/2018 em desfavor da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, e a empresa JALON PARTICIPAÇÕES LTDA, não foi parte do incidente processual. Que a agravante Sueli foi citada apenas em 28/10/2018, tendo transmitido o imóvel matriculado sob o nº 30.891 à JALON em 05/04/2017 (ID. 47e43e6, R-5, fls. 787), depois repassado a terceiro, em 1/04/2019 (ID. 47e43e6, R-8), e que o reconhecimento da fraude à execução somente ocorre para os atos posteriores à inclusão da sócia Sueli (CPC, art. 792, § 3º), ou seja, não tramitava demanda executiva contra a empresa JALON ou contra a sócia SUELI, não estando configurado fraude à execução. Ressalta que não teve oportunidade de se manifestar previamente sobre decisão impugnada (decisão surpresa), tampouco o terceiro adquirente, sendo imperiosa sua intimação. Por fim, se não superadas as nulidades invocadas, requer seja afastado o reconhecimento da fraude à execução. Ao exame. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (a) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (c) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (d) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. A existência de um processo de execução ou de conhecimento, com pleito condenatório, é pressuposto comum a todos os casos de fraude à execução. Afinal, "invocada a prestação jurisdicional, o Estado passou a ter interesse em que, havendo condenação, a execução se efetive, em nome de seu próprio prestígio e na preservação de sua autoridade" (CAHALI, Yussef Said. Op. Cit., pág. 354). No caso em tela, a execução prossegue com a penhora do imóvel de matrícula nº 30.891, tendo em vista a declaração de fraude à execução havida, conforme a decisão ora impugnada. A executada Sueli José Amado Vasquez, ora agravante, transmitiu a propriedade do imóvel na pendência de processo que foi ajuizado em julho de 2016, sendo certo que foi reconhecida a unicidade do contrato de trabalho da reclamante de 25/09/1989 a 23/07/2016, em face da empresa NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, que foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, sociedade que foi integrada pelas sócias Sueli e Silene que, apesar do registro formal do quadro social entre 15/01/2007 a 12/03/2009, a empresa sempre foi administrada pelo Sr. José Vasquez e suas filhas, Sueli e Silene, reconhecidamente sócias de fato após o registro da retirada da sociedade, vide decisões de outros juízos mencionadas no IDPJ. Nesse mesmo sentido, processo que já relatei (nº 1000068-39.2016.5.02.0050). Ademais, embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ. No caso, como já existiam várias ações judiciais em andamento em face da empresa demandada e seus sócios (fls. 502/504), qualquer alienação de seus bens poderia configurar expediente de burla aos direitos de terceiros. A empresa JALON PARTICIPAÇÕES S/A é uma holding pertencente à própria devedora SUELI, conforme a ficha cadastral carreada às fls. 795/799, admitida como sócia e administradora em 03/10/2008, pouco após sua constituição, em 12/08/2008, com participação na sociedade de 100% (cem por cento) do capital social, além de possuir como endereço residencial o mesmo endereço da sede da empresa. A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso I, do CPC) e ilícito penal (art. 179 do CP). Trata-se de manobra do executado que visa a subtrair à execução bem de seu patrimônio. Se reconhecida, a alienação ou oneração realizada em fraude à execução considera-se ineficaz com relação ao exequente. Incide na hipótese a regra do inciso IV do art. 792 do CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", operando-se, assim, o disposto no §1º do mesmo dispositivo: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente". Eventual terceiro de boa-fé só pode ser atingido caso a aquisição se dê em transação que caracterize fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, situação que aflorou à evidência na hipótese pelas razões já suficientemente externadas alhures, em destaque. No mais, o juízo executor cuidou de dar ciência ao terceiro adquirente (fls. 832). Isto posto, entende-se configurada a fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, não havendo que se cogitar de ofensa ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a ora agravante teve oportunizada a oposição dos recursos que achou cabíveis interpor, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nada a reformar (id: 8915e7d, grifou-se). No que se refere ao tema “decisão surpresa”, registra-se que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seus incisos I a III, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” (grifou-se) Na hipótese, a parte não indica na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal. Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. No que se refere à “fraude à execução”, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que: “Embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação. Confira-se o seguinte trecho: "Assim, considerando que as ex-sócias intervieram na administração da sociedade após a saída do quadro social, tanto destas quanto do Sr. José Vasquez (04/05/2015), somados os elementos de convicção que permitem afirmar a insubsistência patrimonial da empresa após a saída deles da sociedade, reconheço o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista (at. 9º da CLT), devendo os ex-sócios responderem pela execução no processo principal" (fls. 519). Desse modo, não pode a agravante alegar desconhecimento do destino da empresa que integrava, que é vedado a decisão surpresa (art. 10 do CPC), ou ainda que só tomou ciência da execução em 28/10/2018, quando foi citada para responder ao IDPJ” (págs. 875 e 876). Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO 5º, INCISOS II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, consignou o Regional que "a transmissão não onerosa realizada pelo agravante em favor de sua filha de bem livre e desembaraçado apto a ser penhorado neste feito teve, em verdade, o claro intuito de livrar o patrimônio do sr. Paulo Frossard de uma possível execução decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, da qual ele é sócio". Dessa forma, concluiu que ficou devidamente comprovada a má-fé do sócio executado. Observa-se que a discussão relativa à configuração de fraude à execução, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR - 22500-68.2009.5.03.0056, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Na linha do iterativo entendimento desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, equacionada a partir da interpretação da legislação ordinária aplicável, não implicando ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR - 11096-05.2016.5.03.0111, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) "FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O artigo 896, § 2º, da CLT permite a admissibilidade do recurso de revista, no processo em execução, apenas se for demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. No caso concreto, a controvérsia é disciplinada na legislação infraconstitucional. Assim, sob qualquer ângulo que se exame o tema, não é possível concluir por violação literal e direta à Constituição Federal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 5-93.2014.5.01.0061, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “decisão surpresa”, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “fraude à execução”, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas “decisão surpresa” e “fraude à execução”, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE JOSE FERNANDES VASQUEZ CPF: 039.417.018-00
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)