Sandra Maria Vieira Da Silva x Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Fidc

Número do Processo: 1001169-67.2023.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001169-67.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandra Maria Vieira da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Fls. 93/94. A parte autora interpôs embargos de declaração no qual aduz, em síntese, que o ato ordinatório que determinou que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas para expedição de citação da parte requerida é contraditório, isso porque, se faz desnecessária a juntada de custas neste momento, ao passo que o próprio mérito do recurso discute a incidência de custas em caso de extinção do processo. Fls. 95/97 e documentos, fls. 204/206 e documentos e fls. 313/314. Petições da parte requerida, em resumo, apresenta contrarrazões de embargos de declarações, em resumo, não estando presente nenhum dos requisitos autorizantes do art. 1.022 do CPC, resta cristalino que o presente Embargos de Declaração não merece ser conhecido e muito menos provido, e assim requer a empresa Embargada. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida compareceu espontaneamente nos autos, apresentando as contrarrazões aos embargos declaratórios e juntando instrumento de procuração e substabelecimento. Assim, diante do disposto no artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, resta suprida a citação da parte requerida e, por consequência, prejudicado o ato ordinatório que determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das taxas necessárias para a citação da requerida para que oferecesse as contrarrazões ao recurso de apelação apresentado. No mais, resta também prejudicado os embargos de declaração apresentado pela parte autora às fls. 93/94 em face do ato ordinatório acima referido, sendo, portanto, desnecessário qualquer decisão a respeito. No mais, diante do comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, intime-se-a, na pessoa de seus advogados constituídos, para, querendo, apresentar as contrarrazões de apelação ao recurso de apelação apresentado às fls. 80/86 pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação pela parte requerida ou certificado o decurso do prazo preclusivo, subam os autos à apreciação da Instância Superior. Intime-se. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
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