Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo - Cdhu e outros x Cdhu - Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
1001163-26.2023.8.26.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pacaembu - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Italo Breschi Sociedade de Advogados (OAB 26662/SP), Ítalo Breschi Sociedade de Advogados (OAB 337273/SP) Processo 1001163-26.2023.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce Prates - Reqdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 22.259,89 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), incidentes juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do laudo pericial de fls. 599/602; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual). Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.