Processo nº 10011543820258260300

Número do Processo: 1001154-38.2025.8.26.0300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jardinópolis - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 1001154-38.2025.8.26.0300 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.C.S. - Vistos. Recebo a emenda de p. 26/32. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte credora. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito de R$ 2.320,41 (dois mil trezentos e vinte reais e quarenta e um centavos) referente aos meses de fevereiro a abril/2025, no prazo de 03 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Logo, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução, até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, bem como será protestado o título executivo judicial (CPC, art. 528, §1º). O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. As partes deverão observar o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra- se, na forma e sob as penas da Lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP)