Mariana Bertassini Alves Da Costa e outros x Ac Multimarcas - Maria Cristina Aversa Comércio De Veículos Me
Número do Processo:
1001140-32.2023.8.26.0233
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibaté - Vara Única
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001140-32.2023.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosângela Aparecida Bertassini da Costa - - Mariana Bertassini Alves da Costa - Ac Multimarcas - Maria Cristina Aversa Comércio de Veículos Me e outro - Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a empresa ré a regularizar os ônus que ocasionou sobre o veículo VW/FOX, visando a transferência do mesmo a requerida Heloisa. - CONDENAR a requerida Heloisa a transferir o veículo VW/FOX para o nome das autoras após o bem ser transferido para seu nome. - CONDENAR a empresa ré a transferir o veículo Peugeot para as autoras, mediante pagamento pelas requerentes de eventual diferença de valores em relação ao Ford Fiesta. - CONDENAR a empresa ré a efetuar os reparos mecânicos necessários no veículo Peugeot. - CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS LIBERATO DOS SANTOS (OAB 470102/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA (OAB 435747/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP)