Gilda Aparecida Thomaz x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
1001092-15.2024.8.26.0435
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo 1001092-15.2024.8.26.0435 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Gilda Aparecida Thomaz - Banco do Brasil S/A. - - Banco BMG S/A - - Simplic Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-padronizados - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Cred System Administração de Cartões de Crédito Ltda. - - Banco Votorantim S.A. e outros - Vistos. 1- Fls.768: Indefiro o parcelamento das custas processuais, pelos próprios fundamentos já expostos em decisão de fls.130/132, decisão mantida em Superior Instância (fls.759/764). 2- No mais, intimada a parte autora para cumprimento do item 3 da decisão de fls.130/132, quedou-se inerte. Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida. Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I, e 321, § único, do CPC. Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC. A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária. Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora. Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MICHEL GRUMACH (OAB 169794/RJ), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 493167/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)