Jose Pedro Da Rocha e outros x Viacao Itapemirim Ltda Falido
Número do Processo:
1001085-27.2022.5.02.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-27.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: JOSE PEDRO DA ROCHA RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1efe7ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da petição de ID. f09e3b3. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 07/07/2025. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Quanto à manifestação da União (ID. f09e3b3), observo que já foi expedido ofício para o Juízo falimentar com o objetivo de informar sobre valores referentes à contribuição previdenciária e fiscal devidos pela Executada na presente execução, inclusive com planilha de cálculo atualizada, conforme despacho de ID. 687ee32 e documento de ID. fd4c89c. No entanto, diante do requerimento da União, defiro a expedição de novo ofício ao Juízo falimentar solicitando a inclusão dos valores devidos a título de contribuição previdenciária em Incidente de Classificação de Crédito Público (art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários objeto de execução de ofício. Observe a Secretaria da Vara que deverá encaminhar juntamente com o ofício cópia do despacho de ID. 687ee32 e planilha de cálculo de ID. ad5504d. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício para os devidos fins. Eventuais respostas poderão ser encaminhadas ao e-mail da 42ª Vara do Trabalho - [email protected] ou protocolado junto ao PJe. Ainda, intime-se o Exequente para comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 20 dias. Cumprido ou decorrido o prazo, determino a suspensão da execução e o encaminhamento dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 1 ano, onde deverá aguardar manifestação quanto ao soerguimento do crédito no Juízo Falimentar ou ao encerramento do processo falimentar, comprovando, nesse caso, eventual débito remanescente. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-27.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: JOSE PEDRO DA ROCHA RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 687ee32 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da(s) petição(ões) #id:607f0c5 . À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 21/05/2025. NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA Servidor(a) Vistos, etc. Diante da decretação da Falência da Executada VIACAO ITAPEMIRIM LTDA, em 21/09/2022, pelo Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP - processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, comprovado pelo documento #id:41df6c2 e #id:a17243d, inclusive em face dos seus sócios, expeça-se Certidão de Habilitação de crédito no Juízo Falimentar, conforme o disposto no art.124 do Provimento nº 04/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ainda, atribuo ao presente despacho força de ofício a fim de informar ao Juízo da Falência os eventuais valores referentes à contribuição previdenciária e fiscal devidos pela Executada na presente execução, fazendo-se acompanhar da planilha atualizada de cálculos com os valores correspondentes a ser providenciada pela Secretaria da Vara, tendo em vista as disposições do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, cabe ao(à) Exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, acompanhado do presente Ofício e planilha de cálculos, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito e, comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 20 dias úteis após intimado da expedição da certidão. Na inércia do(a) Exequente, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). Cumprida a comprovação de aceitação da habilitação do crédito, determino a suspensão da execução e o encaminhamento dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 anos, onde deverá aguardar manifestação quanto ao soerguimento do crédito no Juízo Falimentar ou ao encerramento do processo falimentar, comprovando, nesse caso, eventual débito remanescente. Decorrido o referido prazo in albis e inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEDRO DA ROCHA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001085-27.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: JOSE PEDRO DA ROCHA RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 687ee32 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da(s) petição(ões) #id:607f0c5 . À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 21/05/2025. NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA Servidor(a) Vistos, etc. Diante da decretação da Falência da Executada VIACAO ITAPEMIRIM LTDA, em 21/09/2022, pelo Juízo da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP - processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, comprovado pelo documento #id:41df6c2 e #id:a17243d, inclusive em face dos seus sócios, expeça-se Certidão de Habilitação de crédito no Juízo Falimentar, conforme o disposto no art.124 do Provimento nº 04/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ainda, atribuo ao presente despacho força de ofício a fim de informar ao Juízo da Falência os eventuais valores referentes à contribuição previdenciária e fiscal devidos pela Executada na presente execução, fazendo-se acompanhar da planilha atualizada de cálculos com os valores correspondentes a ser providenciada pela Secretaria da Vara, tendo em vista as disposições do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, cabe ao(à) Exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, acompanhado do presente Ofício e planilha de cálculos, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito e, comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 20 dias úteis após intimado da expedição da certidão. Na inércia do(a) Exequente, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). Cumprida a comprovação de aceitação da habilitação do crédito, determino a suspensão da execução e o encaminhamento dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 anos, onde deverá aguardar manifestação quanto ao soerguimento do crédito no Juízo Falimentar ou ao encerramento do processo falimentar, comprovando, nesse caso, eventual débito remanescente. Decorrido o referido prazo in albis e inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO