Marcos Antonio Barbosa De Lira x Air Liquide Brasil Ltda e outros

Número do Processo: 1001070-47.2022.5.02.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001070-47.2022.5.02.0078 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE LIRA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 668b365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA     DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido da reclamada e determino que o depósito de R$ 10.000,00 em 27.03.2023 seja liberado ao reclamante. Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os dados bancários cadastrados pela(o) ilustre advogada(o) da parte beneficiária. Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na subsequência deste despacho, a parte beneficiária fica intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as devidas correções bancárias) será creditado diretamente na conta após os trâmites de conferência do alvará e execução da ordem pelo Banco, razão pela qual, por medida de celeridade e economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada. Isso feito, resta o pagamento da diferença (R$ 11.076,97 em 02.06.2025 - Id. 8bc81ef), pelo que determino que a reclamada, em 5 (cinco) dias (contados da intimação deste despacho), pague a diferença devida através depósito judicial que deverá ser feito junto ao Banco do Brasil (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/) e comprovado nos autos, sob pena de execução. Depositada a diferença, voltem-me conclusos. Caso não comprovado o depósito, execute-se pelo SISBAJUD. Int. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
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