Processo nº 10010697020245020085
Número do Processo:
1001069-70.2024.5.02.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001069-70.2024.5.02.0085 RECORRENTE: JESSICA SILVA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SHIRLEY PAES LEME PAIVA ARANTES E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001069-70.2024.5.02.0085 (ROT) RECORRENTE: JESSICA SILVA ANDRADE RECORRIDO: SHIRLEY PAES LEME PAIVA ARANTES RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ EMENTA RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 556/585, Id f5bca68, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamada às fls. 672/675, Id afbb7ed e reclamante às fls. 695/702, Id 70003db). A ré pugna pela modificação quanto ao período contratual, dano moral e abandono de emprego. A autora pretende a reforma quanto ao intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Contrarrazões às fls. 683/694, Id 73fd955 (reclamante) e às fls. 705/706, Id 0797bf4 (reclamada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA a) Vínculo empregatício. Período sem registro. Defende a ré que não houve registro da empregada no período anterior a julho/2022 em virtude de ausência de subordinação, bem como na eventualidade dos serviços. Sem razão. A origem assim decidiu: Passando a analisar os depoimentos prestados em audiência, verifico que o representante da reclamada confessou em audiência que sua esposa foi interlocutora das conversas apresentadas pela reclamante às fls. 208, 307, 297 e 320 do PDF. Analisando tais diálogos, constato que a reclamada trata de questões nitidamente trabalhistas, estabelecendo horário de trabalho fixo das 08:00 às 17:30 horas, com intervalo de 30 minutos, além de tratar sobre férias e pagamento de salários, tendo o preposto inclusive confessado que a reclamante de fato gozou férias. Ainda, constato que a autora chegou a encaminhar atestado médico para justificar ausência ao trabalho. Logo fica nítido que a relação mantida entre as partes sempre foi de emprego, conforme fica demonstrado pelas conversas e confissões do preposto, em face do que, reconheço que o vínculo de emprego entre as partes de fato teve início em 26/11/2020. Ademais, diante das inúmeras irregularidades trabalhistas verificadas nesta ação, concluo que a reclamada de fato estava descumprido suas obrigações trabalhistas, em face do que, reputo justa a rescisão indireta implementada pela autora, nos termos do art. 483, "d" da CLT, declarando o contrato de trabalho encerrado em 11/05/2024. Analiso. Como bem delineou o juízo primário, da análise das provas dos autos, mormente prints de aplicativo WhatsApp (fls. 208/324), a empregadora exige claramente horário fixo de entrada e saída, intervalo e dias de comparecimento em conversas com data inicial de 30/11/2020, bem como orienta a trabalhadora para a realização das tarefas, o que deixa clara a ausência de veracidade nas alegações da reclamada. Nego provimento ao apelo. b) Danos morais Pretende a recorrente a reforma do julgado com relação a indenização por danos morais. Com razão. Assim decidiu o Juízo na origem: Considerando as diversas irregularidades constatadas, em razão das fraudes cometidas pela reclamada, me convenço de que a reclamante sofreu dano à sua moral, mormente em razão da natureza alimentar das parcelas sonegadas, estando, portanto, demonstrado a ocorrência das situações previstas no art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Assim, considerando a natureza do bem jurídico tutelado, bem como a omissão de sua empregadora (art. 223-G, incisos I e V da CLT), considero a ofensa de natureza média (art. 223-G, §1º, inciso I da CLT). Ante o exposto, considerando o viés didático punitivo desta medida, como meio de gerar punição à reclamada para que sejam tomadas providências tendentes a evitar a repetição destas situações, decido arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Não obstante o requerimento dos danos morais, ressalvando entendimento pessoal,entendo que tais fatos, por si sós, não acarretam o dano moral indenizável, considerando que o descumprimento contratual resultou em danos patrimoniais, tendo sido determinada a devida compensação pecuniária. Com efeito, o alegado dano extrapatrimonial decorrente de descumprimento contratual não se presume, devendo ser demonstrado, encargo do qual não se desvencilhou a parte. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista, não recebendo o recurso quanto ao tema dano extrapatrimonial. 2. A controvérsia cinge-se quanto à comprovação de assédio moral praticado pelo empregador e configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela não anotação da CTPS. 3. Sobre a alegação de assédio moral, o Tribunal Regional, sendo instância soberana na análise de provas, consignou que "a correta conclusão alcançada pelo julgador monocrático decorreu do fato de não vislumbrar elementos suficientes nos autos que comprovassem a alegada lesão extrapatrimonial, ônus probatório que incumbia à demandante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, e do qual não se desincumbiu a contento". Para alcançar-se conclusão diversa, no sentido de que restou comprovada a conduta de assédio moral cometida pela empregadora, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 4. Já sobre a ausência de anotação da CTPS do empregado, tem-se que esta conduta, por si só, não induze afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para a caracterização do dano extrapatrimonial exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA N.º 462 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela autora em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate refere-se à aplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o reconhecimento judicial da relação de emprego, por si só, não afasta a incidência da multa, que apenas não se aplica quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, conforme previsão da Súmula n.º 462 do TST. 4. Extrai-se do acórdão recorrido que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo, sendo devida a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000185-42.2024.5.02.0602, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). (grifei) Reformo para excluir a condenação a título de dano moral ao encargo da ré. c) Abandono de emprego Insurge-se a reclamada alegando o abandono de emprego pela obreira. Sem razão. Ausentes nos autos quaisquer provas das alegadas faltas injustificadas, bem como da intenção de abandonar o emprego, além da correta aplicação da rescisão indireta, rejeito. RECURSO DA RECLAMANTE a) Adicional de insalubridade Pretende a recorrente a reforma da sentença, que julgou improcedente a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. Não prospera a pretensão recursal. Assim decidiu o Juízo de origem: No laudo, o perito assim concluiu: Após vistoria das dependências da Reclamada e análise dos locais de prestação de serviços e atividades desenvolvidas, e embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pelas Normas Regulamentadoras No 6 (NR-6) e No 15 (NR-15) e seus Anexos da Portaria 3.214/78, que regulamenta a Lei 6.514/77, CONCLUÍMOS QUE: A Reclamante NÃO trabalhou em condição de INSALUBRIDADE, por todo o contrato de trabalho, vez que as atividades desenvolvidas, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, não a deixaram exposta a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." A reclamante, embora tenha impugnado as conclusões periciais, não apresentou qualquer questão técnica capaz de infirmar o laudo, abordando situações de fato que não foram comprovadas nesta ação. Em tempo, destaco que a fotografia juntada sob o ID. feea57d se trata de um documento unilateral, sem qualquer relevância probatória, na medida em que não se sabe quando a fotografia foi tirada, qual o contexto daquelas lesões, ou mesmo quem é a pessoa que está ali representada. Deste modo, uma vez que a autora não aborda qualquer critério técnico para impugnar o laudo pericial, não vislumbro qualquer motivo para deixar de acompanhar o perito, em face do que, não estando a autora exposta a agentes insalubres, concluo que a mesma não tenha direito ao adicional pretendido e, por isso, rejeito tal pedido. Pois bem. A r. sentença de origem fulcra-se nas conclusões do laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo. A recorrente não apresentou fundamentação técnica capaz de afastar a conclusão da perícia realizada, demonstrando tão somente sua insatisfação quanto ao julgado. O laudo pericial de fls. 460/497, complementado pelos esclarecimentos de fls. 519/538 concluiu pela ausência de labor em ambiente insalubre. Desse modo, não há nos autos qualquer elemento capaz de superar a prova técnica elaborada por profissional de confiança do juízo, cuja conclusão possui presunção de veracidade. Ressalte-se que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015); entretanto, a rejeição das conclusões periciais exige a apresentação de provas suficientemente robustas para contradizê-las, o que não se verifica no presente caso. A propósito, há precedente desta 4ª Turma em pedido semelhante, conforme transcrição a seguir: INSALUBRIDADE. Como é sabido, a caracterização da insalubridade depende de realização de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. Realizada pericia, foi acostado aos autos o laudo pericial. A matéria em exame possui caráter técnico, dependendo de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo imprescindível a atuação de um especialista da área para fornecer ao juiz os esclarecimentos necessários para o julgamento da lide. Desta forma, em que pese o fato de que o laudo técnico não vincula o juízo, este se encontra plenamente satisfatório, devendo a prova técnica prevalecer, uma vez que não há provas aptas para infirmar o laudo pericial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001229-75.2023.5.02.0006; Data: 08-10-2024; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Nego provimento ao apelo. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS a) Intervalo intrajornada A autora defende que a sentença deferiu o pagamento de apenas 30 minutos do intervalo intrajornada violado. Requer a totalidade do período. A ré argumenta que a reclamante gozava de intervalo de 1h, conforme declaração da autora ao perito, bem como que a testemunha esclarece que havia o intervalo completo. Ambas sem razão. Quanto ao tema, assim decidiu a origem: Passando a analisar as provas produzidas em audiência, verifico que a única testemunha ouvida - trazida pela própria reclamada - comprovou que a autora apenas gozava intervalo intrajornada de 30 minutos. Importante destacarmos ainda que a Lei nº 13.467/17 trouxe grande modificação em relação ao entendimento existente até então, pois fixou em seu §4º que a violação do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Pois bem. A autora é confessa quanto à fruição do intervalo de 30 minutos, não havendo quaisquer provas de que não utilizasse o período para refeição e descanso. A alegação de ser obrigada a se alimentar no local não enseja o pagamento do período como se de trabalho fosse por completa ausência de fundamentação legal. Sem razão ainda a reclamada, uma vez que o depoimento testemunhal deixa claro o gozo de apenas 30 minutos de intervalo. Rejeito. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação a título de dano moral, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY PAES LEME PAIVA ARANTES
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)