Processo nº 10010627720258260456

Número do Processo: 1001062-77.2025.8.26.0456

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  11. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  12. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  13. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  14. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
  15. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1001062-77.2025.8.26.0456 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A - 1) Considerando que o autor comprovou a constituição da parte requerida em mora, nos termos do art. 2º, § 2º cc art. 3º, ambos do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do bem. 2) Determino ao Oficial de Justiça, que realize a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial e o deposite nas mãos do(a) requerente, ou de pessoa por ele autorizada, ficando desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência. 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69). 4) Em seguida, CITE-SE, o réu, advertindo-o de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (REsp 1.418.593), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). Tratando-se de prazo de direito material, os cinco dias devem ser contados em dias corridos (REsp nº 1770863/PR, Terceira Turma STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 09.06.2020). Contudo, embora no prazo não seja contado em dias úteis, mas sim em dias corridos (prazo de direito material), diante da ausência de regra específica a respeito do seu termo final, caindo em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente forense, deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, consoante dispõe o artigo 132, §1º, do Código Civil. b) decorrido tal prazo sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) o prazo para resposta é de 15 dias da execução da liminar, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto Lei 911/69). 5) Como o cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto lei 911/69, nesta fase processual, acarretará idas e vindas do processo para o bloqueio e desbloqueio do bem, o que contraria a celeridade processual tanto almejada, faculto ao autor, após a devolução do mandado de busca e apreensão, que se manifeste nos autos requerendo o bloqueio do veículo. 6) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do CPC). 7) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. Descrição do bem: Veículo: FORD/NEW FIESTA SE 1.6, placa OFZ8C08, chassi 9BFZD55P0EB682975, Renavam 00565252780, fabricado em 2013, modelo 2014, cor PRATA Tendo em vista que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Retire-se a tarja. Servirá a presente decisão como mandado. Int.
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