Sbaraini Administradora De Capitais Ltda e outros x Pedro Ribeiro Leite
Número do Processo:
1001057-24.2024.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDESPACHO Nº 1001057-24.2024.8.26.0219/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda - Embargte: Sbarani Capital Ltda - Embargte: Eduardo Sbaraini - Embargdo: Pedro Ribeiro Leite (Justiça Gratuita) - Posto isso, por decisão monocrática, REJEITO os embargos. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR) - Claudia Gimenez (OAB: 189938/SP) - Rogério Gimenez (OAB: 363082/SP) - 5º andar
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1001057-24.2024.8.26.0219; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guararema; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001057-24.2024.8.26.0219; Assunto: Gestão de Negócios; Apelante: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda e outros; Advogado: Gustavo Bonini Guedes (OAB: 41756/PR); Apelado: Pedro Ribeiro Leite (Justiça Gratuita); Advogada: Claudia Gimenez (OAB: 189938/SP); Advogado: Rogério Gimenez (OAB: 363082/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.