Monik Lema x Leandro Silveira Lara

Número do Processo: 1001050-35.2024.8.26.0315

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Caio Augusto Camacho Castanheira (OAB 298864/SP), Antonio Carlos Silva Amaral (OAB 310404/SP) Processo 1001050-35.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monik Lema - Reqdo: Leandro Silveira Lara - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Monik Leme em face de Leandro Silveira Lara. Narra a autora que era responsável técnica pelo Laboratório Municipal de Laranjal Paulista, e que o réu, insatisfeito por não ter conseguido realizar exame de seu filho sem apresentar documentação necessária, publicou vídeos em redes sociais, registrou boletim de ocorrência e formalizou representação ao Ministério Público, imputando-lhe, indevidamente, conduta negligente. Alega que houve arquivamento da notícia de fato pelo Ministério Público e que foram causados danos à sua honra e imagem. Em vista disso, requer: i) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na remoção dos vídeos indicados de sua rede social; ii) retratação pública mediante a publicação de vídeo em que faça a leitura da decisão de arquivamento do Ministério Público e pedido de desculpas; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/83. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 88/89). Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou que não mencionou o nome da autora nos vídeos, sustentando que houve exercício de seu direito de liberdade de expressão ao relatar sua insatisfação com o serviço público municipal. Argumentou que as críticas foram dirigidas à prestação do serviço público de saúde e não à requerente especificamente. Defendeu, ainda, que não houve dano moral, pois não praticou qualquer ato ilícito e que a requerente, como servidora pública, estaria sujeita a avaliações e críticas (fls. 95/102). Apresentou documentos de fls. 104/120. A parte autora se manifestou em réplica às fls. 126/130. Instadas sobre a produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, o que foi deferido. Foi realizada audiência de instrução (fls. 149). As partes apresentaram memoriais às fls. 155/161 e 150/153. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. Pretende a autora, então responsável técnica do Laboratório Municipal de Laranjal Paulista, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na remoção de vídeos publicados em redes sociais, à retratação pública mediante publicação de vídeo contendo a leitura da decisão de arquivamento do Ministério Público e pedido de desculpas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ofensas proferidas pelo réu e motivadas por insatisfação quanto ao atendimento recebido no Laboratório Municipal de Laranjal Paulista. A controvérsia cinge-se a definir se as condutas atribuídas ao réu configuram ato ilícito passível de reparação civil ou se, ao contrário, representam exercício regular do direito constitucional à livre manifestação do pensamento. Da análise dos vídeos cujos links foram apresentados à fl. 67, verifica-se que o requerido se limitou a narrar a tentativa de realização de exame de seu filho no Laboratório Municipal de Laranjal Paulista. Como se pode observar, não há menção expressa à pessoa da autora, mas apenas referências genéricas às funcionárias do laboratório municipal, sem identificação de nenhuma delas. Registro que, ainda que a autora fosse à época a responsável técnica pelo laboratório, não é possível estabelecer imediata associação entre ela e os fatos narrados pelo requerido nas redes sociais. Em outras palavras, não há ofensa direcionada especificamente à sua pessoa. A partir do conjunto probatório colacionado aos autos, depreende-se que as críticas apresentadas pelo requerido estão relacionadas à necessidade de identificação de seu filho para a realização dos exames. Neste aspecto, a prova oral produzida indicou que a autora e as demais funcionárias do laboratório exigiram a apresentação de documento de identificação para o processamento dos exames, conduta que se revela correta e tecnicamente adequada. Conforme relatado pela testemunha Stefanie de Godoy Saccon, funcionária do laboratório que estava presente no dia dos fatos, há um protocolo a ser observado e o réu compareceu sem documento de identificação do filho. No mesmo sentido, a testemunha Millena Barboza Antunes, que atendeu o requerido nos dois dias em que esteve no laboratório, informou que, mesmo no retorno, o requerido compareceu novamente sem documentos, apesar das orientações para obtenção de segunda via do documento do SUS ou da possibilidade de apresentar uma foto do documento do filho. O próprio requerido, nos vídeos publicados, admite que não estava com os documentos do filho em mãos quando compareceu ao laboratório, o que confirma a correção do procedimento adotado pela autora ao negar o recebimento da amostra sem a devida identificação do paciente. No entanto, ainda que se reconheça que a autora e demais funcionárias do laboratório agiram corretamente, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte do requerido. No que tange ao boletim de ocorrência, verifica-se que este foi lavrado sem descrição de um crime propriamente dito e sem atribuição específica de autoria, constando o nome da autora apenas na descrição dos fatos. Cumpre ressaltar que o boletim de ocorrência é documento que apenas registra as declarações colhidas de forma unilateral pelo interessado, não se prestando como prova cabal da veracidade dos fatos ali relatados. Quanto à notícia de fato apresentada perante o Ministério Público, esta foi arquivada justamente por se reconhecer que a conduta da autora foi adequada, constatando que o atendimento não foi realizado de forma imediata em razão da não apresentação de documento de identificação por parte do requerido. No entanto, apesar de inexistirem dúvidas quanto à correção da conduta da autora, entendo que não há nos autos elementos que indiquem que o requerido agiu com má-fé ou com o intuito deliberado de causar prejuízos à autora. Ao contrário, verifica-se que foi movido pela crença, ainda que equivocada, de que foi vítima de falha na prestação do serviço público, percepção que foi reforçada pela manifestação da Secretária de Saúde do Município. Com efeito, como se observa de um dos vídeos publicados pelo requerido e da mensagem de fl. 72, a Secretária da Saúde do Município validou as críticas formuladas pelo autor e lhe informou que seria possível realizar busca no sistema a partir do nome e da data de nascimento de seu filho, circunstância que reforça a convicção de que o requerido, ao registrar o boletim de ocorrência, acreditava ter sido vítima de um equívoco na prestação do serviço, Logo, ao registrar o boletim de ocorrência e apresentar notícia de fato ao Ministério Público, o requerido acreditava, ainda que erroneamente, ter ocorrido falha no atendimento recebido. Por tais motivos, embora não pairem dúvidas sobre o acerto da conduta da autora ao exigir a apresentação de documento de identificação, conforme, inclusive, reconhecido pelo Ministério Público ao arquivar a notícia de fato, não se vislumbra no comportamento adotado pelo requerido a existência de má-fé, de abuso de direito ou de intenção deliberada de causar prejuízos à requerente. Tampouco há abalo moral que supere o já esperado daqueles que ocupam cargos públicos que demandam atendimento ao público, afinal, a despeito de ter havido manifestação equivocada de insatisfação por parte do requerido, este imputou falha na prestação do serviço sem direcioná-la especificamente à pessoa da autora. Assim, ainda que se reconheça que o boletim de ocorrência sequer deveria ter sido lavrado, pois ausente imputação de qualquer crime, e que a representação ao Ministério Público se mostrou infundada, as circunstâncias do caso concreto, analisadas em seu conjunto, não permitem concluir pela existência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou