Leev Distribuidora De Cosmeticos Eireli - Me e outros x Wanderlei Rodrigues

Número do Processo: 1001049-84.2023.5.02.0612

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001049-84.2023.5.02.0612 AGRAVANTE: LEEV DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: WANDERLEI RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001049-84.2023.5.02.0612     AGRAVANTE: LEEV DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVANTE: ZULLU BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVANTE: ZULLU INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVANTE: PORCELANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS - EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVADO: WANDERLEI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DENIS RUTKOWSKI LOPES CARDOSO     GMFG/gml/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Reclamadas contra despacho do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. É o relatório.   I – CONHECIMENTO   Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento.   II – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:   (...) Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O pedido de reexame, fundamentado tão somente na hipótese de dissenso pretoriano, encontra-se mal aparelhado, pois os arestos transcritos no apelo são provenientes de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "[[...] RECURSO MAL APARELHADO. O recurso, no particular, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto transcrito nas razões de ambos os recursos de revista é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de Turma do TST (fls. 341 e 368), órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-27400-42.2009.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). DENEGO seguimento.   As agravantes argumentam que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da 5ª Turma do TST acerca da configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT. Ao exame. As razões do recurso de Revista demonstram que, no capítulo IV. GRUPO ECONÔMICO – INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (fls. 929/931), a insurgência fundamenta-se exclusivamente em dissenso entre o decidido no acórdão regional e em um único aresto transcrito de julgado proveniente de Turma do TST. Assim, o aresto é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896 da CLT. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 960.429/RN (TEMA 992). IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. No presente caso , o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante foi desprovido por ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, uma vez que o único aresto colacionado, proveniente de Turma desta Corte Superior (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT), é inservível para comprovação do pretendido confronto de teses. Desse modo, o presente feito não é afetado por pedido de vista regimental ocorrido nos autos do RE 960.429/RN, tampouco a tese fixada pelo STF no RE 960.429/RN teria o condão de interferir na situação discutida nestes autos, ante o intransponível óbice processual . Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1675-91.2014.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896 "a" a "c" da CLT - o pedido de reforma veio pautado apenas em aresto oriundo de Turma do TST -, fica esta Turma julgadora impossibilitada de avançar no exame do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, de examinar a transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1762-25.2015.5.10.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2021).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, o recurso de revista não observa os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O recorrente alega que o acórdão regional contraria a Súmula 448 do TST, porém, não indica qual dos entendimentos ou itens constantes dessa súmula não foi observado, bem como não expõe, de forma explícita e fundamentada, as razões pelas quais algum dos dois entendimentos consubstanciados nessa súmula teria sido contrariado. Ademais, embora também fundamente o seu recurso de revista em eventual divergência jurisprudencial com julgado, o aresto trazido é oriundo de Turma do TST. Aresto oriundo de Turma do TST não é fonte apta à promoção do conhecimento de recurso de revista (art. 896, a , da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10780-28.2017.5.15.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2020).   Por tais fundamentos, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso de Revista interposto. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.   DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA – INTEGRAÇÃO.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, em relação ao tema, sob os seguintes fundamentos:   (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração. O aresto do TRT da 18ª Região  não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do  TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000- 17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11 /2018). DENEGO seguimento.   As agravantes argumentam que juntaram Acórdão da 2ª Turma do TRT-18, o qual demonstra o dissídio jurisprudencial em relação ao tema e contém as informações necessárias para a ciência de que fora retirado de fonte oficial.     Examino. O Recurso de Revista interposto, no capítulo V. SALÁRIO POR FORA - INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT-1 e TRT-18) às fls. 931/933, fundamenta-se exclusivamente na divergência jurisprudencial e o aresto colacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, preenche os requisitos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST por meio dos anexos de fls. 955/962. Ocorre que as Recorrentes não atenderam ao disposto na Súmula nº 337, I, “b”, do TST, porquanto não demonstraram, nas razões do Recurso de Revista, conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, uma vez que não procederam satisfatoriamente ao cotejo analítico, exigido pelo §8º, do art. 896, da CLT, entre os argumentos do acórdão recorrido e os fundamentos utilizados pelo TRT-18 na solução da controvérsia.  Ante o exposto, deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos, a negativa de seguimento ao Recurso de Revista interposto ante a incidência da Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.   HORAS EXTRAS / PROVA TESTEMUNHAL.   O Recurso de Revista teve seguimento denegado, no tocante ao tema, em razão dos seguintes fundamentos:   Duração do Trabalho / Horas Extras. O aresto reproduzido  no recurso de revista foi prolatado por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. O aresto oriundo do TRT da 17ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As Agravantes sustentam que juntaram Acórdão da 2ª Turma do TRT-17, o qual demonstra o dissídio jurisprudencial em relação ao tema. À análise. Verifica-se que, nas razões do recurso de Revista, o capítulo VI. PROVA TESTEMUNHA PARA COMPROVAÇÃO E HORAS EXTRASINTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2 ª TURMA DO TRT-17 E DA 3ª TURMA DO TRT -2 (fls. 933/934) fundamenta-se exclusivamente em dissenso jurisprudencial e os arestos colacionados são oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 17ª Região. O aresto colacionado para o confronto de tese proveniente do TRT-2 é inservível para o confronto de teses, vez que do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 111, da SBDI -1, do TST e com o previsto no art. 896, "a", da CLT, visto que provém de órgão nele não elencado. Além disso, o aresto proveniente do TRT da 17ª Região também se mostra inservível, visto que está em desacordo com o disposto na Súmula 296, I, do TST, pois o julgado paradigma não apresenta a identidade fática necessária à configuração de divergência jurisprudencial específica. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. AGENTE FISCAL DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. O reclamado entrou com recurso de revista por divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos juntados aos autos são inespecíficos e, portanto, inservíveis para o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 296, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-20421-06.2019.5.04.0811, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO RECONHECIDO EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEMORA NA APLICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA QUANTO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE E À CONFIGURAÇÃO DO PERDÃO TÁCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época em que proferida a decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Concluiu-se que o recurso de revista denegado não observou os requisitos de admissibilidade do art. 896, a e c, da CLT e as exigências das Súmulas nos 221 e 296, I, do TST. 2 - A agravante sustenta ter sido demonstrada no recurso de revista " a ocorrência de uma divergência jurisprudencial (gravíssima, inclusive), que causa imensa insegurança jurídica e relativização da unicidade de mandamento judicial em casos isonômicos, em patente afronta ao princípio da igualdade ". 3 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, " a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal , embora idênticos os fatos que as ensejaram " . 5 - No caso dos autos, o TRT da 2ª Região concluiu que não implica ofensa ao princípio da imediatidade e, por conseguinte, não caracteriza perdão tácito, o fato de a dispensa por justa causa ter sido efetivada pela empregadora somente 8 (oito) meses depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória . 6 - Da leitura do aresto apresentado no recurso de revista, extrai-se que o TRT da 7ª Região julgou caso distinto, em que o reconhecimento da ofensa ao princípio da imediatidade e da configuração do perdão tácito decorreu do fato de que a empregadora " agiu de forma muito lenta para instaurar o processo de apuração de falta grave ". 7 - Como se vê, o julgado paradigma não apresenta a identidade fática necessária à configuração de divergência jurisprudencial específica, conforme exige a Súmula nº 296, I, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000403-96.2015.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, "A", DA CLT, C / C SÚMULA 337/TSTS E OJ 111, DA SBDI-1, DO TST. O recurso de revista foi fundamentado apenas emdivergência jurisprudencial, e os arestos colacionados para o confronto de tese desservem para o fim colimado, uma vez que proveniente de Turma do TST e do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, em desacordo com o disposto no art. 896, "a", da CLT e da OJ 111, da SBDI -1, do TST. Do mesmo modo, são inservíveis arrestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com o disposto na Súmula 337/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10473-84.2022.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023).   Pelo exposto, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar arguida em contraminuta; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao Agravo de Instrumento.                 Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PORCELANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS - EIRELI - ME
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1001049-84.2023.5.02.0612 AGRAVANTE: LEEV DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME E OUTROS (3) AGRAVADO: WANDERLEI RODRIGUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001049-84.2023.5.02.0612     AGRAVANTE: LEEV DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVANTE: ZULLU BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVANTE: ZULLU INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVANTE: PORCELANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS - EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. THIAGO PACHECO AFFINI AGRAVADO: WANDERLEI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. DENIS RUTKOWSKI LOPES CARDOSO     GMFG/gml/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Reclamadas contra despacho do Tribunal Regional que negou seguimento a Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. É o relatório.   I – CONHECIMENTO   Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento.   II – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos:   (...) Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O pedido de reexame, fundamentado tão somente na hipótese de dissenso pretoriano, encontra-se mal aparelhado, pois os arestos transcritos no apelo são provenientes de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "[[...] RECURSO MAL APARELHADO. O recurso, no particular, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto transcrito nas razões de ambos os recursos de revista é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de Turma do TST (fls. 341 e 368), órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-27400-42.2009.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). DENEGO seguimento.   As agravantes argumentam que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da 5ª Turma do TST acerca da configuração de grupo econômico, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT. Ao exame. As razões do recurso de Revista demonstram que, no capítulo IV. GRUPO ECONÔMICO – INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA 5ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (fls. 929/931), a insurgência fundamenta-se exclusivamente em dissenso entre o decidido no acórdão regional e em um único aresto transcrito de julgado proveniente de Turma do TST. Assim, o aresto é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de órgão não elencado no art. 896 da CLT. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 960.429/RN (TEMA 992). IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. No presente caso , o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante foi desprovido por ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, uma vez que o único aresto colacionado, proveniente de Turma desta Corte Superior (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT), é inservível para comprovação do pretendido confronto de teses. Desse modo, o presente feito não é afetado por pedido de vista regimental ocorrido nos autos do RE 960.429/RN, tampouco a tese fixada pelo STF no RE 960.429/RN teria o condão de interferir na situação discutida nestes autos, ante o intransponível óbice processual . Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1675-91.2014.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896 "a" a "c" da CLT - o pedido de reforma veio pautado apenas em aresto oriundo de Turma do TST -, fica esta Turma julgadora impossibilitada de avançar no exame do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, de examinar a transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1762-25.2015.5.10.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2021).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, quanto à alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, o recurso de revista não observa os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O recorrente alega que o acórdão regional contraria a Súmula 448 do TST, porém, não indica qual dos entendimentos ou itens constantes dessa súmula não foi observado, bem como não expõe, de forma explícita e fundamentada, as razões pelas quais algum dos dois entendimentos consubstanciados nessa súmula teria sido contrariado. Ademais, embora também fundamente o seu recurso de revista em eventual divergência jurisprudencial com julgado, o aresto trazido é oriundo de Turma do TST. Aresto oriundo de Turma do TST não é fonte apta à promoção do conhecimento de recurso de revista (art. 896, a , da CLT). Confirmada a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10780-28.2017.5.15.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2020).   Por tais fundamentos, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso de Revista interposto. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.   DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA – INTEGRAÇÃO.   O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, em relação ao tema, sob os seguintes fundamentos:   (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração. O aresto do TRT da 18ª Região  não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do  TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000- 17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11 /2018). DENEGO seguimento.   As agravantes argumentam que juntaram Acórdão da 2ª Turma do TRT-18, o qual demonstra o dissídio jurisprudencial em relação ao tema e contém as informações necessárias para a ciência de que fora retirado de fonte oficial.     Examino. O Recurso de Revista interposto, no capítulo V. SALÁRIO POR FORA - INTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT-1 e TRT-18) às fls. 931/933, fundamenta-se exclusivamente na divergência jurisprudencial e o aresto colacionado, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, preenche os requisitos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST por meio dos anexos de fls. 955/962. Ocorre que as Recorrentes não atenderam ao disposto na Súmula nº 337, I, “b”, do TST, porquanto não demonstraram, nas razões do Recurso de Revista, conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, uma vez que não procederam satisfatoriamente ao cotejo analítico, exigido pelo §8º, do art. 896, da CLT, entre os argumentos do acórdão recorrido e os fundamentos utilizados pelo TRT-18 na solução da controvérsia.  Ante o exposto, deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos, a negativa de seguimento ao Recurso de Revista interposto ante a incidência da Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.   HORAS EXTRAS / PROVA TESTEMUNHAL.   O Recurso de Revista teve seguimento denegado, no tocante ao tema, em razão dos seguintes fundamentos:   Duração do Trabalho / Horas Extras. O aresto reproduzido  no recurso de revista foi prolatado por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. O aresto oriundo do TRT da 17ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   As Agravantes sustentam que juntaram Acórdão da 2ª Turma do TRT-17, o qual demonstra o dissídio jurisprudencial em relação ao tema. À análise. Verifica-se que, nas razões do recurso de Revista, o capítulo VI. PROVA TESTEMUNHA PARA COMPROVAÇÃO E HORAS EXTRASINTERPRETAÇÃO DIVERSA DE OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2 ª TURMA DO TRT-17 E DA 3ª TURMA DO TRT -2 (fls. 933/934) fundamenta-se exclusivamente em dissenso jurisprudencial e os arestos colacionados são oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 17ª Região. O aresto colacionado para o confronto de tese proveniente do TRT-2 é inservível para o confronto de teses, vez que do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 111, da SBDI -1, do TST e com o previsto no art. 896, "a", da CLT, visto que provém de órgão nele não elencado. Além disso, o aresto proveniente do TRT da 17ª Região também se mostra inservível, visto que está em desacordo com o disposto na Súmula 296, I, do TST, pois o julgado paradigma não apresenta a identidade fática necessária à configuração de divergência jurisprudencial específica. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. AGENTE FISCAL DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. O reclamado entrou com recurso de revista por divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos juntados aos autos são inespecíficos e, portanto, inservíveis para o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº 296, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-20421-06.2019.5.04.0811, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO RECONHECIDO EM SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DEMORA NA APLICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA QUANTO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE E À CONFIGURAÇÃO DO PERDÃO TÁCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época em que proferida a decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Concluiu-se que o recurso de revista denegado não observou os requisitos de admissibilidade do art. 896, a e c, da CLT e as exigências das Súmulas nos 221 e 296, I, do TST. 2 - A agravante sustenta ter sido demonstrada no recurso de revista " a ocorrência de uma divergência jurisprudencial (gravíssima, inclusive), que causa imensa insegurança jurídica e relativização da unicidade de mandamento judicial em casos isonômicos, em patente afronta ao princípio da igualdade ". 3 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, " a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal , embora idênticos os fatos que as ensejaram " . 5 - No caso dos autos, o TRT da 2ª Região concluiu que não implica ofensa ao princípio da imediatidade e, por conseguinte, não caracteriza perdão tácito, o fato de a dispensa por justa causa ter sido efetivada pela empregadora somente 8 (oito) meses depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória . 6 - Da leitura do aresto apresentado no recurso de revista, extrai-se que o TRT da 7ª Região julgou caso distinto, em que o reconhecimento da ofensa ao princípio da imediatidade e da configuração do perdão tácito decorreu do fato de que a empregadora " agiu de forma muito lenta para instaurar o processo de apuração de falta grave ". 7 - Como se vê, o julgado paradigma não apresenta a identidade fática necessária à configuração de divergência jurisprudencial específica, conforme exige a Súmula nº 296, I, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000403-96.2015.5.02.0372, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ART. 896, "A", DA CLT, C / C SÚMULA 337/TSTS E OJ 111, DA SBDI-1, DO TST. O recurso de revista foi fundamentado apenas emdivergência jurisprudencial, e os arestos colacionados para o confronto de tese desservem para o fim colimado, uma vez que proveniente de Turma do TST e do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, em desacordo com o disposto no art. 896, "a", da CLT e da OJ 111, da SBDI -1, do TST. Do mesmo modo, são inservíveis arrestos que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, em desacordo com o disposto na Súmula 337/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10473-84.2022.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023).   Pelo exposto, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Recurso de Revista. Registre-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar arguida em contraminuta; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao Agravo de Instrumento.                 Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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    - WANDERLEI RODRIGUES
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