Processo nº 10010492720258260279
Número do Processo:
1001049-27.2025.8.26.0279
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itararé - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Murilo de Oliveira Filho (OAB 284261/SP) Processo 1001049-27.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cox Transmissora 1 Sa - Primeiramente, regularize-se a representação processual da autora, vez que a procuração de fls. 40, não está assinada.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Murilo de Oliveira Filho (OAB 284261/SP) Processo 1001049-27.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cox Transmissora 1 Sa - No prazo legal, comprove a parte autora o recolhimento dascustas de distribuição da ação (guia DARE, observando o comunicado CG nº 2199/2021 quanto à vinculação, inutilização e pagamento da guia).
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itararé - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Murilo de Oliveira Filho (OAB 284261/SP) Processo 1001049-27.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cox Transmissora 1 Sa - A petição inicial foi instruída com os documentos imprescindíveis à cognição sumária da questão, bem como com o valor apurado pela autora como sendo o da justa e prévia indenização, ex vi do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme laudos acostados com a inicial. No entanto, considerando a complexidade da matéria e a unilateralidade do laudo juntado, não há como afirmar, por ora, que o valor ofertado seja suficiente para ressarcir a parte ré acerca da limitação que será imposta em sua propriedade. Por isto, imprescindível se mostra a realização de avaliação judicial provisória, por profissional de confiança deste juízo, tal como, inclusive, vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Eg. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMISSÃO NA POSSE - Decisão que dispensou a avaliação prévia e deferiu a imissão na posse Inadmissibilidade - A imissão provisória em imóvel somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória - Princípio da prévia e justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV)- Precedentes do STJ Súmula nº 30 desta Corte de Justiça - Imissão na posse já cumprida quando da interposição do recurso - Determinação de nomeação de perito para avaliação preliminar e depósito imediato de eventual diferença, sob penade revogação da medida de imissão provisória na posse Recurso parcialmente provido. (Origem: TJ/SP; Processo: 2025936-42.2013.8.26.0000; Relator: Des. Osvaldo de Oliveira; Comarca: Lorena; Órgão julgador 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/12/2013). Nomeio como perito judicial o Sr. Andres Rostelato Santos, intimando-o para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Faculto à autora nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após o respectivo depósito pela parte autora, libere-se 50% ao perito. Desde logo, advirto ao Sr. Perito que como não se trata de desapropriação, a avaliação deverá se limitar apenas às consequências e repercussões financeiras da constituição da servidão, que apenas limitará, mas não obstará o uso e o gozo do imóvel pelos proprietários. Considerando que a questão demanda urgência, o laudo deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias da data da avaliação. Apresentado o laudo, intime-se a autora para depositar o valor remanescente da indenização prévia, se for o caso. Depositado o valor da indenização apurada, ficará DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. Sem prejuízo, após o devido preparo pela autora, citem-se os réus e eventuais ocupantes do imóvel para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).