Alda Joaquina Andrade De Oliveira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 1001048-93.2025.8.26.0553

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001048-93.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alda Joaquina Andrade de Oliveira - Banco BMG S/A - "Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC ." - ADV: ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo Anastácio - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001048-93.2025.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Alda Joaquina Andrade de Oliveira - Vistos. Processe-se com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Anote-se. Defiro o pedido de tramitação prioritária dos autos, tendo em vista que a mesma é cabível em qualquer instância sempre que figurar como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC/15), que é a hipótese dos autos. Anote-se. ALDA JOAQUINA ANDRADE DE OLIVEIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, alega a parte autora que ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário verificou a existência de desconto mensal no valor de R$ 26,55 (vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), oriundo do requerido, o qual reputa ser indevido, na medida em não entabulou qualquer negócio jurídico com o réu. Requereu a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstenha de debitar quaisquer valores até decisão final. É o relatório. DECIDO. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. No caso dos autos, os documentos de fls. 20/75 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando a probabilidade do direito nem o perigo de dano, uma vez que poderão ser restituídos pela parte autora eventuais valores pagos indevidamente. Ademais, os fatos são controvertidos, demandando dilação probatória, e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, após ser dada à requerida a oportunidade de juntar eventual contrato entabulado entre as partes. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Outrossim, o CPC/2015 realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do CPC/2015 só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do CPC/2015), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do CPC/2015) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do CPC/2015). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do CPC/2015 permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do CPC/2015, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte ré, com as observâncias das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Anoto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, caso não haja confirmação de recebimento da citação eletrônica em 3 (três) dias, expeça-se carta de citação, na forma legal. Nesse caso, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá a parte requerida apresentar justa causa, comprovada documentalmente, para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de 5% sobre o valor da causa (§§ 1º-B e 1º-C, do art. 246 do CPC, respectivamente). Int. - ADV: LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA MARCILIO (OAB 459020/SP), ANDREIA JOAQUINA DE ANDRADE (OAB 137958/SP)
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