Kauan De Andrade Gomes e outros x Companhia Do Metropolitano De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1001045-25.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001045-25.2024.5.02.0026 RECORRENTE: KAUAN DE ANDRADE GOMES RECORRIDO: INEO DO BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001045-25.2024.5.02.0026 (RORSum) RECORRENTE: KAUAN DE ANDRADE GOMES RECORRIDO: INEO DO BRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA, JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA., COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença, ID. 6a576d3, que julgou improcedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, ID. 9c98eb7, arguindo preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de adiamento da audiência, para oportunizar o comparecimento do reclamante, bem como da perícia para apuração da insalubridade. No mérito, postula pela reforma da decisão de origem, no tocante a: responsabilidade subsidiária, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade. Contrarrazões, ID. 949e461, 2b59a43 e c0ebcdf. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARMENTE: Nulidade processual. Insalubridade. Ausência de perícia técnica. Retorno à origem. Reabertura da instrução processual. Sustenta o reclamante, ora recorrente, haver ocorrido nulidade processual, em razão da ocorrência de cerceamento probatório, notadamente, o indeferimento do pedido de perícia técnica quanto ao pleito de adicional de insalubridade. Com fulcro nisso, pugna pela reabertura da instrução processual, designando-se perícia técnica, para que sejam restabelecidos os elementos necessários para firmar o convencimento do Julgador. Merece acolhida a pretensão recursal em apreço. A realização de perícia no local de trabalho é obrigatória para a verificação da insalubridade. Destarte, nos termos do artigo 195, caput e parágrafo 2º da CLT, é imprescindível a realização de prova pericial para a verificação da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, senão vejamos: "Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." Nesse sentido é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. DJ 11.08.03 A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." (g.n.) E ainda: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. O artigo 195, § 2º, da CLT dispõe que arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Não se trata, portanto, de mera faculdade processual, devendo o magistrado determinar, obrigatoriamente, a realização de prova pericial, ainda que julgue existirem outros elementos probatórios nos autos hábeis à formação de seu convencimento. (...)" (RR - 298440-76.2001.5.01.0481 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/11/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2010) Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública, já que concernente à saúde e segurança do trabalhador, ANULA-SE a sentença prolatada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial com fito de apurar insalubridade no local de trabalho, proferindo-se, oportunamente, nova decisão de mérito. As demais provas produzidas nos autos restam preservadas, observado o disposto no art. 798 da CLT: "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência". Preliminar acolhida. 2.2. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de prova e defesa. Impossibilidade de comparecimento do autor à audiência. Não configuração. O reclamante argúi preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de prova e defesa, aduzindo, em síntese, que estava trabalhando em São José dos Campos na data da audiência, tendo justificado a sua ausência. O juízo a quo indeferiu o pedido e aplicou a pena de confissão, sob o seguinte argumento: Presente o patrono do reclamante , requereu o adiamento da presente sessão, eis que o reclamante não pode comparecer por ter arrumado uma nova colocação profissional e não pode se deslocar da cidade de São José dos Campos, onde se encontra trabalhando. Indefiro por dois motivos, quais sejam: Primeiro, por que não se trata de motivo ponderoso, conforme previsto na CLT; Segundo, por que seu patrono poderia ter requerido o comparecimento do reclamante via telepresencial com antecedência razoável de pelo menos 5 dias, ocasião em que seria disponibilizado o link para sua participação e oitiva. Protestos do patrono do reclamante. Não prospera a prejudicial arguida pela parte autora. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 CPC/2015). Com efeito, o patrono do reclamante poderia ter peticionado antecipadamente e pugnando pela participação do autor na modalidade telepresencial, todavia, aguardou o momento da audiência para informar que o autor está trabalhando em Município. Preliminar não acolhida. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário interposto e ACOLHER a preliminar de cerceamento do direito à produção de provas, para declarar a nulidade do processado a partir a partir do indeferimento da prova pericial,determinando-se, por consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, com ulterior prolação de nova decisão de mérito. As demais provas produzidas nos autos restam preservadas, observado o disposto no art. 798 da CLT. Prejudicada por ora a análise dos demais tópicos dos recursos, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 4ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001045-25.2024.5.02.0026 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 15/04/2025
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