Processo nº 10010444920235020002

Número do Processo: 1001044-49.2023.5.02.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001044-49.2023.5.02.0002 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: JURANDIR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001044-49.2023.5.02.0002     AGRAVANTE : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADA : Dra. AMANDA ABID LOUREIRO ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADO : Dr. CIRO SEIJI BASSO AGRAVADO : JURANDIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK AGRAVADO : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO : Dr. CIRO SEIJI BASSO ADVOGADO : Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA : Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA ADVOGADA : Dra. AMANDA ABID LOUREIRO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : Dr. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULOLTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recolhimento das custas processuais e do depósito recursalsomente foi comprovado em 26/03/2025 (id 1cab7f0), ou seja, fora do prazo recursal,que se encerrou em 25/03/2025. Destarte, o recurso de revista de id 437c8e1 estádeserto, pois não foi observado o disposto no art. 789, § 1º, da CLT e na Súmula 245 doTST. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRARECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO ALUSIVO AORECURSO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer anecessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista,a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que estaanálise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, a reclamada,ao interpor recurso de revista em 19/06/2023 (ID. a70c360), nãocomprovou o recolhimento das custas e do depósito recursal. Embora oapelo tenha sido protocolado a tempo, os comprovantes derecolhimento do preparo somente foram trazidos aos autos após odecurso do prazo alusivo ao recurso, o qual findou em 20/06/2023.Dessa forma, as guias e os comprovantes juntados aos autos por meioda manifestação de ID 983ae1d, em 29/06/2023 (custas R$ 440,00 edepósito recursal R$ 22.000,00 - ID's a2a72a3, 6003da8, 116f668 e8553eaf), não preenchem os requisitos de admissibilidade processual,pois são extemporâneos. Escorreito o despacho denegatório ao concluirpela deserção do recurso de revista da primeira ré. Com efeito, aindaque referidos documentos demonstrem o recolhimento das custas e dodepósito recursal, tal comprovação somente foi efetivada fora do prazoalusivo ao recurso de revista, não sendo capaz de afastar a deserçãodeclarada. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que acomprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso(artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST), requisito esse nãoobservado pela recorrente. Vale destacar, ainda, não ser o caso deincidência da OJ 140 da SDI-1 do TST, pois seu comando determina aconcessão de prazo para a parte comprovar o recolhimento das custase do depósito recursal, em caso de insuficiência no valor do preparo,situação distinta dos presentes autos, visto tratar-se de ausência derecolhimento do valor total das custas e do depósito recursal no prazodevido. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo deinstrumento não provido. [...]" (AIRR-996-50.2022.5.11.0016, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024,sublinhei). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOPREPARO NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICACONSTATADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dosrecolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, comotambém a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretrizque se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos emque se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de suacomprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparoem valor inferior ao devido. Na hipótese, a recorrente comprovou orecolhimento do preparo recursal fora do prazo para interposição dorecurso, razão pela qual o apelo está deserto. Precedentes. Agravoconhecido e não provido." (Ag-AIRR-11595-14.2020.5.15.0014, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/05/2024). Cumpre salientar que, como registram os precedentes acimatranscritos, não é possível a concessão de prazo para saneamento (OJ 140, da SBDI-1,do TST), pois o art. 1.007, § 2º, do CPC somente é aplicável quando insuficiente opreparo, o que não se verifica nos casos de ausência de comprovação tempestiva dorecolhimento das custas e do depósito recursal. Cito precedentes da Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TribunalSuperior do Trabalho: Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator MinistroAlberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico VitralAmaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.