Jose Antonio Morschel x Rdm Transportes E Logistica Ltda - Me

Número do Processo: 1001040-76.2021.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001040-76.2021.8.11.0003. EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL EXECUTADO: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos e examinados. Observa-se dos autos que em decisão de Id. 186349956 foi fixado o saldo exequendo de R$ 584.268,10. A parte executada requereu o parcelamento do débito em Id. 189331354, a parte exequente discordou em Id. 189821145, e em decisão de Id. 193149476 indeferiu o pleito de parcelamento, determinou o levantamento dos valores depositados nos autos, ficando o saldo remanescente de R$ 482.863,56. Em decisão de Id. 195454754 deliberou acerca dos embargos de declaração opostos, deferindo a inclusão de CNPJ’s pertencentes às filiais da executada. A parte exequente manifestou em Id. 196372255 requerendo a inclusão dos CNPJs no polo passivo. A parte exequente manifestou em Id. 196509740 requerendo a penhora de valores. A parte exequente manifestou em Id. 198391262 requerendo a penhora de valores. Pois bem. Como já restou deferido em Id. 195454754 a inclusão de CNPJ’s pertencentes às filiais da executada, conforme indicada na exordial, proceda-se a secretaria com a devida inclusão no polo passivo. A fim de se prosseguir com a demanda, nos termos do princípio da celeridade e economia processual, considerando a pretensão do exequente pela constrição de valores via Sisbajud, verifica-se necessário a execução da penhora de valores desde já em face do CNPJ já cadastrado no polo passivo. Observa-se que a parte autora indica como valor exequendo em Id. 198391263 o montante de R$ 432.138,86. Diante o exposto, defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo. EXPEÇA-SE, como requerido, certidão para os fins e nos moldes do artigo 517 do CPC. Após, em caso de ordem negativa, com a inclusão dos demais CNPJ’s no polo passivo, voltem-me os autos conclusos para realização de novo Sisbajud em face dos demais CNPJ’s. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001040-76.2021.8.11.0003. EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MORSCHEL EXECUTADO: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME Vistos e examinados. RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 194019209 e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos mesmos, tão somente para corrigir o erro material contido na decisão de Id. 193149476 que, ao invés de escrever “indefiro” registrou “defiro”. Todavia, pelo que se colhe do contexto da decisão, a pretensão do juízo era dizer que INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida - porque trata-se de cumprimento de sentença e, assim, sendo, o parcelamento só seria admitido se houvesse a concordância do exequente. De outra banda, e pelas mesmas razões, fica indeferido o pedido do executado, apresentado em Id. 194473740. A jurisprudência, somente para reforçar: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE . O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é restrito à execução fundada em título extrajudicial, por força do § 7º, do mesmo dispositivo, segundo o qual esse tipo de procedimento não se aplica ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, sem que haja a concordância expressa do credor, é inviável o parcelamento da execução por quantia certa assegurada em sentença judicial. (TRT-3 - AP: 0011454-63.2017 .5.03.0004, Relator.: Convocada Sabrina de Faria F.Leao, Setima Turma) No mais, verifico que o alvará para o levantamento dos valores que já foram depositados pelo executado já foi expedido em favor do exequente. INDEFIRO, por ora, o pedido do exequente – de condenação do executado em litigância de má-fé, por não vislumbrar a presença clara de dolo. A jurisprudência: Execução de título executivo extrajudicial – Extinção da execução reconhecendo-se a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC) e condenação do executado por litigância de má-fé – Pretensão à condenação do exequente pelos ônus de sucumbência – Descabimento – Incabível a fixação de honorários em favor dos executados, pelo princípio da causalidade pois foi o executado que deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir com a obrigação – Precedentes do STJ - Sentença mantida – Recurso negado. Litigância de má-fé - A condenação por litigância de má-fé pressupõe inequívoca violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, não vislumbrada na hipótese (art. 80 do NCPC)– Litigância de má-fé não caracterizada - Multa afastada - Recurso provido . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00371611120078260451 SP 0037161-11.2007.8 .26.0451, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) E, por fim, registro que o pedido do exequente, de inclusão do CNPJ de outras filiais da exequente é possível, nos termos da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA - CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD - FILIAIS - POSSIBILIDADE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112 .943-MA, com base no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas judiciais, o que inclui o Sisbajud, lançado pelo CNJ em agosto/20 em substituição ao Bacenjud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora - Considerando que a matriz e as filiais integram a mesma empresa, com unidade patrimonial, é possível a pesquisa via SISBAJU pelo CNPJ raiz, para inclusão do patrimônio das filiais da empresa executada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23255894420238130000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024). Isto posto, se os CNPJs indicados pelo exequente forem, de fato, pertencentes à filiais da executada, determino a inclusão dos mesmos no polo passivo da lide. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito