Processo nº 10010367120258260103
Número do Processo:
1001036-71.2025.8.26.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Caconde - Vara Única
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001036-71.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rita Maria dos Santos Graciano - Vistos. Fls. 71/83: Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo réu, por meio dos quais se insurgiu contra a sentença de fls. 58/64, sob a alegação de omissão e contradição. Conheço do recurso, ao passo que presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo este juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis. Na vertente, ficou expressamente consignado que a parte demandante deixou de juntar aos autos todos os documentos exigidos na fl. 43, incluindo a procuração específica com menção ao número e ao objeto do processo, bem como a declaração de ciência inequívoca do outorgante quanto à exata extensão da demanda proposta em seu nome e que não houve manifestação quanto ao desejo de litigar, nem indicação expressa dos demais processos ajuizados em seu nome, pelo que ficou evidenciada a prática de litigância predatória. Ao discordar das premissas adotadas no provimento judicial, apresentando argumentação a elas contrárias, revolvendo, ainda, pontos laterais irrelevantes para o deslinde da controvérsia, ficou evidente que a parte, irresignada, de maneira escancarada e imprópria, pretende a reapreciação do julgado, com a sua consecutiva modificação, providência estranha a esta estreita via, que somente pode ser alcançada na sede recursal adequada. Nesse cenário, o recurso sob análise mostra-se manifestamente protelatório e prejudicial à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), ato que deve receber a devida censura e ser coibido, em consonância ao art. 139, III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente a sentença proferida. Condeno a parte embargante, em razão de os presentes embargos serem manifestamente protelatórios, a pagar à parte embargada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: VICTÓRIA CORREA BARBOSA (OAB 510147/SP)