Processo nº 10010364520245020614

Número do Processo: 1001036-45.2024.5.02.0614

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001036-45.2024.5.02.0614 : FELIPE GOMES DE MOURA E OUTROS (1) : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46ef782):     PROCESSO nº 1001036-45.2024.5.02.0614 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE JUÍZA SENTENCIANTE: ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES RECORRENTE: FELIPE GOMES DE MOURA e CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             Inconformadas com a r. sentença (ID d1e5e2c), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho ANDRÉA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem ambas as partes, tempestivamente. O reclamante, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 671e74a), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo; b) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. A reclamada, através do RECURSO ORDINÁRIO (id 94d4eaa), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) afastamento da rescisão indireta do contrato de trabalho; c) reconhecimento do caráter filantrópico da instituição para isenção de depósito recursal e imunidade tributária; d) concessão de justiça gratuita à recorrente. Depósito recursal e custas recolhidas (Id 3d77da5, ID 62923ac, ID 1353663). Contrarrazões apresentadas pelas partes (Id 32ecb2b e ID 613179e). É o relatório.   V O T O Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito   RECURSO DA RECLAMADA Indenização por danos morais e da rescisão indireta A r. sentença entendeu que: "A testemunha do reclamante afirmou que, tanto a depoente como Adriana eram enfermeiras chefes e trabalhavam juntas no mesmo horário. Adriana não era ríspida e grosseira com os demais, mas pegava no pé do reclamante, o seguia quando entrava nos quartos. Durante uma passagem de plantão, ouviu Adriana dizer ao reclamante que ele estava em sua lista negra, em seu caderninho. Também viu Adriana pedir ao reclamante que fizesse uma dieta nasoenteral e o autor disse que não podia fazer, que era tarefa de enfermeiro, ao que Adriana perguntou se estava com medo. Adriana falava alto com o reclamante nessas ocasiões. A depoente nunca teve problemas no trabalho com o reclamante. Desconhece reclamações de pacientes. Que uma vez a depoente advertiu o autor a pedido da gerente, mas a depoente não presenciou, estava em folga no dia dos fatos. A testemunha da reclamada, por sua vez, disse que o tratamento de Adriana era tranquilo, mas pegava mais no pé do reclamante porque esse não pegava os sinais vitais, também foi repreendido porque não colocou os perfurocortantes na caixa de perfuro. Não acontecia de pedir para que fizessem serviços de enfermeiros. Aconteceu de chamar a atenção na frente dos demais colaboradores. Considerando o depoimento da testemunha do reclamante, bem como o da testemunha da reclamada, a qual reconheceu que a enfermeira chamava a atenção do reclamante, ainda que com razão, defronte dos demais empregados, julgo procedente o pedido de a) indenização por danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00. O valor ora arbitrado pauta-se pela extensão dos danos sofridos, pela capacidade econômica da reclamada e pelo caráter pedagógico da condenação ora imposta. Tendo em vista o deferimento do pedido supra, em que pese o indeferimento dos demais pedidos, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/09/2023, cf. inicial." A reclamada alega que a prova oral corrobora sua tese de defesa, não havendo provas de que o reclamante tenha sofrido assédio ou perseguição por parte de sua supervisora. Afirma que sua testemunha deixou claro que o tratamento da Sra. Adriana com o recorrido era tranquilo, sem elevação de tom de voz, e que as advertências se davam por falhas do empregado. Sucessivamente, requer a redução da indenização. Quanto à rescisão indireta, requer seu afastamento por estar fundamentada apenas no pedido de indenização por danos morais, devendo ser reconhecida a rescisão do contrato como pedido de demissão, cujas verbas já foram quitadas. Examino. A responsabilidade civil tem lugar quando se verifica a prática de ato ilícito decorrente de culpa ou dolo ou nas hipóteses de abuso de direito (art. 187 do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador, lícito a princípio, se revele discriminatório; extrapole os limites inerentes ao poder diretivo ou os trâmites necessários à rescisão contratual, excedendo o simples exercício de um direito e vulnerando os de personalidade dos indivíduos. O ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187 do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. E, como se sabe, o deferimento do pedido de indenização requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil clássica: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. No caso dos autos, entretanto, em que pese o r. entendimento a quo, o demandante não logrou demonstrar o implemento de mencionados requisitos. Narrou o autor na exordial, que, durante todo o contrato de trabalho, era tratado de forma humilhante, pontuando que: "o reclamante foi advertido sem motivo pela enfermeira Adriana algumas vezes como uma espécie de perseguição. Em uma das situações, duas outras auxiliares foram chamadas para assinar como testemunha para justificar a advertência, porém uma delas se recusou por não saber o motivo da advertência - justamente por ser imotivada. Em outra situação, a mesma enfermeira Adriana chamou o Reclamante na sala do supervisor para conversarem, contudo a mesma usou em sua fala a palavra Procrastinar que era desconhecida pelo Reclamante e quando ele perguntou o significado, a resposta grosseira e desrespeitosa foi que se ele fosse culto o suficiente saberia". No caso, restou incontroverso que as superioras hierárquicas do autor eram a Sra. Joyce e a Sra. Adriana. E, ouvida como testemunha do reclamante, a Sra. Joyce, limitou-se a afirmar, de forma totalmente genérica, que a enfermeira Adriana dava "tratamento diferenciado" ao autor, "pegando mais no seu pé", acompanhando-o aos quartos de pacientes, chamando sua atenção na frente de outros colaboradores. Ressalto que, embora a testemunha tenha narrado que, durante uma passagem de plantão, a Sra. Adriana chegou a dizer que o autor "estava na sua lista negra", tal fato não foi sequer mencionado na inicial. A afirmação lançada pela testemunha na instrução processual não tem o condão de alterar a tese inicial. Sobre as supostas advertências indevidas aplicada ao autor, a testemunha obreira nada soube esclarecer. Isto porque, lembrou de apenas um episódio, no qual a testemunha afirma que ela mesmo a aplicou, conforme determinação superior, mas não se recorda a razão e que a ocorrência se deu quando estava de folga, ou seja, nada presenciou. A testemunha da defesa, Sra. Eliane, por sua vez, embora tenha admitido que a Sra. Adriana "pegava no pé" do autor, informou que o autor, de fato, tinha condutas repreensíveis, citando, por exemplo, quando deixou objeto perfurocortantes em local inadequado. A testemunha da defesa também afasta a hipótese de perseguição ou exposição vexatória, quando afirma que as repreensões dirigidas ao autor eram feitas igualmente a todos os demais empregados. Nesse diapasão, ainda que se admita a narrativa trazida pela testemunha obreira,é certo que, em relação à matéria, a prova testemunhal restou dividida, razão pela qual entendo que o reclamante não logrou comprovar as suas alegações. É sabido, também, que desentendimentos ou divergências entre colegas de trabalho constituem situações corriqueiras no ambiente laboral, não podendo ser equiparados, automaticamente, a situações persecutórias e humilhantes. Não podemos esquecer que a convivência harmoniosa entre as pessoas, nos diversos tipos de relacionamento, exige esforços de todos, mormente no ambiente de trabalho. É normal, ao ver deste relator, que em determinado dia um funcionário fique mais lacônico, outro mais estressado etc. A vida cotidiana traz diversos dissabores que muitas vezes refletem no ambiente de trabalho. Não se evidencia no conjunto probatório a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral, não se vislumbrando qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia a dia no trabalho. É sabido que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: o dano; o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e o nexo causal. No caso em exame, não foi cumprida essa tríplice exigência, porquanto não demonstrada a prática do ilícito patronal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que o reclamante não se desincumbiu, a contento, de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Portanto, dá-se provimento ao apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais. Por corolário, resta, de fato, prejudicado o fundamento utilizado pela r. sentença para declarar a rescisão indireta do contrato. De acordo com a inicial "o reclamante nunca realizou 1h de intervalo para refeição e descanso, a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual correto, bem como o reclamante durante o contrato de trabalho, foi humilhado e constrangido" (fl. 07). Foram, portanto, afastados os ilícitos patronais indicados pelo obreiro, que fundamentaram o pedido de rescisão indireta, sendo a caracterização de assédio moral por este Juízo ad quem; e o direito ao pagamento de intervalo intrajornada pelo Juízo a quo. Quanto às diferenças do adicional de insalubridade, pretensão que será melhor apreciada quando do julgamento do apelo do autor, observo que o contrato de trabalho teve vigência de 17/05/2021 a 13/09/2023 (fl. 03), circunstância que revela, com clareza, que o requisito da imediatidade da reação obreira não foi atendido, pois o que se nota é que a situação em que ficou o contrato de trabalho do autor perdurou por longo período e, se houve descumprimento pela reclamada de alguma obrigação trabalhista, este não foi de tal monta a ponto de impedir a continuidade do contrato de trabalho. Neste particular, cumpre enfatizar que só haverá ato faltoso, bastante para justificar a rescisão contratual, quando se verificar uma violação de tal modo grave que impeça a continuação da relação de trabalho; que a torne jurídica, econômica ou moralmente insuportável. Assim, se "da obrigação não cumprida resultar uma sanção ao empregador que o force a realizá-la, não há dúvida que o direito do empregado à denúncia não existe, pois o que se quer não é garantir a resilição do contrato, mas tão somente, o seu cabal cumprimento e se este foi conseguido, ou houver meios normais e legais de consegui-lo, lógico será que cessa, ou não se efetiva, o direito à denúncia, por parte do empregado" (Dorval de Lacerda). Em verdade, ao que tudo indica, houve regular pedido de demissão formulado pelo empregado, no dia 13/09/2023, com posterior arrependimento, vindo a ajuizar a presente ação apenas em 04/06/2024, sem qualquer indicação de vício de consentimento. Assim, reputa-se válida a rescisão a pedido do autor, aplicada pelo empregador, conforme constou no TRCT, carreado pela defesa (ID 9b4fbec - fl. 162), sendo, ainda, tempestivamente quitadas as verbas devidas na referida modalidade de extinção do contrato, no dia 21/09/2023 (fl. 164). Nesse passo, à míngua da indicação de diferenças rescisórias na modalidade de rescisão a pedido, nada a deferir ao empregado. Reformo, portanto, para excluir da condenação a indenização por danos morais e afastar a declaração de rescisão indireta do contrato, bem como as verbas rescisórias previstas na modalidade de demissão sem justa causa deferidas pela Origem: saldo salarial (13 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); férias proporcionais e terço (05/12, considerada a projeção do aviso prévio); décimo terceiro salário proporcional (09/12, nos limites do pedido); FGTS sobre as verbas supra; multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos (existentes e ora deferidos).   Caráter filantrópico da reclamada. Imunidade tributária A reclamada alega que juntou o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) e os documentos que comprovam sua renovação, demonstrando ser entidade filantrópica, fazendo jus à isenção tributária e do depósito recursal (Art. 899, §10º, da CLT). Examino. Ab initio, é de se dizer que o Juízo de origem não analisou o pedido de isenção do recolhimento da contribuição assistencial, devidamente formulado na defesa (fl. 136), e não houve oposição de embargos declaratórios a fim sanar a omissão. Todavia, nos termos da diretriz estatuída no item II da Súmula 393 do C.TST, autorizada está esta instância revisora a apreciar a matéria. Pois bem. O artigo 195, § 7º, da Constituição Federal concede isenção da cota-parte do empregador às entidades beneficentes, desde que "atendam às exigências estabelecidas em lei". Ainda que a reclamada seja entidade beneficente de assistência social, com renovação do CEBAS, em 13/11/2023 (fl. 2224 - ID 450228c) é certo que, para a isenção de contribuição previdenciária, cota patronal, deve preencher os requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 (redação similar ao art. 29 da revogada Lei 12.101/09), in verbis: "Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas." No caso em exame, a reclamada não provou o preenchimento de todos os requisitos legais, logo, é indevida a pretendida isenção. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: "... RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a reclamada não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, para efeito de isenção do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, em virtude da alegada condição de entidade beneficente de assistência social. A reclamada, todavia, limita-se a impugnar a questão em torno do preenchimento do requisito pertinente à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sem nada mencionar acerca da comprovação dos demais requisitos legais. Sob essa perspectiva, para a adoção de conclusão diversa daquela constante no acórdão regional, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que se afigura defeso a esta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 448-41.2014.5.03.0044, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) Esse também entendimento da Súmula n. 352, do STJ, no sentido de que: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes." Por outro lado, melhor sorte assiste à reclamada, quando pretende a isenção do depósito recursal. Isto porque, como mencionado supra, a reclamada, de fato, comprovou sua condição de entidade filantrópica mediante a apresentação do certificado CEBAS e sua renovação. (ID 450228c e ID 48a5643) Nesse sentido, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Assim, considerando a comprovação do caráter filantrópico da reclamada, reformo parcialmente a sentença para declarar a isenção do depósito recursal. No entanto, quanto à imunidade tributária, ressalte-se que o eventual reconhecimento dessa condição pelo Juízo não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos e obrigações legais perante os órgãos competentes. Dou parcial provimento.   Justiça gratuita em favor da recorrente A r. sentença indeferiu o pedido, pontuando que: "Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (artigo 899, § 10). Por sua vez, o §4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o inciso II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas. Na hipótese, não foi comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, pelo que não é merecido o benefício requerido pela ré." A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ter juntado declaração de hipossuficiência e seu balanço anual, que demonstrariam não possuir recursos financeiros para arcar com os custos processuais. Examino. Em que pese a documentação apresentada pela reclamada, observo que a mera declaração de hipossuficiência e a apresentação de balanço anual de 2022 (ID 2c8d6fc) são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando tratar-se de pessoa jurídica. Conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463 do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo". No caso em análise, a reclamada não apresentou elementos suficientes para comprovar hipossuficiência econômica, limitando-se a apresentar documentos genéricos que não demonstram de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nego provimento.   RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de insalubridade A r. sentença entendeu que: "O laudo pericial de fls. 2434/2442, com os esclarecimentos prestados às fls. 2453/2455, concluiu que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, o qual já recebia, não fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, como pretendido. A prova técnica e suas conclusões não restaram infirmadas por qualquer meio de prova. Do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Indevidos seus reflexos, por acessórios que são." O reclamante afirma que fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que os pacientes não estejam em isolamento, sendo desnecessário o contato permanente. Argumenta que, mesmo com fornecimento de EPIs, existem doenças facilmente contagiantes, inclusive em pacientes em isolamento. Examino. No período imprescrito, o autor exerceu a função de auxiliar de enfermagem e desenvolvia suas atividades exposto a agentes biológicos, com a percepção de adicional de insalubridade em grau médio, conforme prevê o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A controvérsia, portanto, cinge-se ao grau da insalubridade à qual era exposto o obreiro. Sabe-se que, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência e o grau das condições insalubres devem ser aferidos por intermédio de exame pericial. Após a descrição do local de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, o perito judicial passou ao exame da presença elementos insalubres no ambiente laboral com base no Anexo 14 da NR-15, que trata da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos. Em laudo pericial (ID 9840df3), o perito verificou que as atividades do autor consistiam em: "em prestar assistência ao paciente, verificar sinais vitais, medir pressão, ministrar medicação, trocar de fraldas, dar banhos, puncionar veia, instalação traqueostomia, realizar aspiração. Prestava atendimento a pacientes em isolamento portadores de COVID, tuberculose e bactérias multirresistentes. (...) Havia escala rodízio de leitos entre a equipe, composta por aproximadamente 08 paradigmas. Em média cada auxiliar enfermagem presta assistência a 08 leitos por turno." (fl. 2345). Concluiu, contudo, o Expert que "o reclamante no desempenho de suas atividades esteve exposto a agentes biológicos, insalubridade em grau médio, adicional que foi pago por todo o pacto laboral. A atividades em "leito de isolamento" eram determinadas conforme escala em esquema de rodízio, portanto não caracteriza contato permanente para alegada insalubridade". Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, especialmente quando o trabalho técnico parte de premissa equivocada, acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado, o que parece o caso dos autos. No caso, embora tivesse um rodízio entre os leitos pela equipe, composta de apenas 8 pessoas, não existia um procedimento eletivo e restritivo que determinasse quais os profissionais que teriam acesso aos pacientes em isolamento, ou seja, todos os enfermeiros e auxiliares de enfermagem tinham contato com os mesmos. Com efeito, da análise das considerações tecidas pelo perito judicial, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo demandante devem ser enquadradas naquelas que acarretam o direito à do adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos da Portaria 3214/78 do MTE - NR da Portaria 3214/78 do MTE 15 - Anexo nº. 14. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos e as divide entre aquelas caracterizadas pela insalubridade em grau máximo e médio: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); (...) Por fim, ressalte-se que, ainda que verificada a disponibilidade de EPI´s, é certo que a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção, sendo inerente à atividade do autor, e não passível de eliminação, ao contrário do quanto argumentado pela recorrente. Reformo, portanto, para, nos limites do pedido inicial e causa de pedir, deferir as diferenças do adicional de insalubridade pago, considerando o percentual máximo (40%) devido ao autor, com reflexos em 13ª salários, férias acrescidas de 1/3, e em FGTS (este a ser calculado, depositado em conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque .  Por fim, em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamada, devendo ser mantido o valor fixado pela r. sentença (R$ 1.000,00).   Honorários sucumbenciais O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Examino. A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor devido ao reclamante. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, que envolveu produção de prova testemunhal e pericial, bem como a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional e o local de prestação do serviço, entendo que merece majoração o percentual fixado na origem, para 10%, o qual se mostra mais adequado e proporcional ao caso. Atente-se, inclusive, que houve a majoração do tempo de serviço do patrono da parte autora, diante da interposição de recurso, que obteve êxito em sua pretensão principal. Reformo.                                                   DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECERdos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, I. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para: (i) deferir diferenças de adicional de insalubridade pago, considerando o percentual máximo (40%) devido ao autor, com reflexos em 13ª salários, férias acrescidas de 1/3, e em FGTS (este a ser calculado, depositado em conta vinculada e comprovado nos autos, sem saque ; (ii) em decorrência da sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, determinar que os honorários periciais deverão agora ser suportados pela reclamada, devendo ser mantido o valor fixado pela r. sentença (R$ 1.000,00); (iii) majorar o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação; e II. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada a fim de (iv) excluir a indenização por danos morais; (v) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato e a condenação nas verbas rescisórias previstas na modalidade de demissão sem justa causa deferidas pela Origem; (vi) reconhecer sua condição de entidade filantrópica e declará-la isenta do depósito recursal, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  t     VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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