Jefferson Luiz Valentin x Artes Graficas Guaru Ltda e outros

Número do Processo: 1001036-36.2019.5.02.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001036-36.2019.5.02.0318 AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ VALENTIN AGRAVADO: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6bfbe3d): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001036-36.2019.5.02.0318 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ VALENTIN (exequente) AGRAVADOS: EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA. E OUTROS ORIGEM 08ª VT DE GUARULHOS/SP               Contra a r. decisão de id 7611a98, que indeferiu o pedido de penhora de marcas da propriedade das executadas, agravou de petição o exequente sob id 3da5d9a alegando que resultaram infrutíferos todos os procedimentos de expropriação de bens; que aguarda desde 2019 para receber o seu crédito; que a Justiça deve empreender todas as medidas para obtenção do crédito exequendo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da efetividade; que é juridicamente viável a penhora de marcas empresariais; que uma das marcas possui mais de 35 anos de mercado e pertence a um dos maiores grupos empresariais de Guarulhos; que a marca é patrimônio da empresa e possui potencial liquidez em hasta pública; que as marcas são consideradas bens móveis, em nosso ordenamento jurídico, e são passíveis de penhora; que deve ser aplicado o devido processo legal, com a utilização de todas as medidas jurídicas possíveis para salvaguardar os interesses do credor (artigo 5°, LV, CF); que tem o direito de fazer uso de todos os meios judiciais a seu dispor para viabilizar a satisfação do seu crédito. Contraminutas pelas executadas ao id a0c2e50, id e81c93a, id 78c5be1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora de marca empresarial:Conforme anteriormente relatado, pretende o exequente a penhora de marcas de propriedade das empresas executadas. Indicou seis marcas empresariais passíveis de penhora: (i) Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda. (1ª reclamada), (ii) Empresa Jornalística BTA Ltda. Me (2ª reclamada), (iii) Artes Gráficas Guaru Ltda. (3ª reclamada), (iv) Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. (4ª reclamada), (v) Red Direitos Autorais e Serviços Ltda. (5ª reclamada) e (vi) RV Serviços de Apoio Empresarial Eireli. Pois bem. Com a petição id. c39e6d3 e respectivos documentos, o exequente comprovou que referidas marcas são de propriedade das executadas e formulou o pedido de penhora. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pelos seguintes fundamentos (id 7611a98), verbis: "Autos eletrônicos recebidos do E. TRT. Agravo de Petição interposto pelo exequente a que foi dado provimento. Retornam os autos para prosseguimento. O exequente requer a penhora de marcas de propriedade das executadas em Id c39e6d3. Em que pese a viabilidade jurídica do pleito, a medida requerida - dadas as marcas envolvidas - não trazem utilidade à execução, não havendo que se realizar comparações com marcas como "Coca Cola", cujo valor de mercado é trazido pelo exequente em sua petição. Tampouco comprova o exequente que tais marcas estariam sendo negociadas em mercado, limitando-se a alegar que teria tomado conhecimento de tal fato. Cabe ao juízo da execução, através de seu poder diretivo na condução do processo, evitar a prática de atos que, embora possíveis em tese, não trazem efetividade prática à satisfação do crédito, servindo apenas para sobrecarregar a já combalida estrutura de pessoal desta especializada. Diante disso, indefiro o pedido". Prospera o inconformismo do exequente. Isto porque, em que pese o respeitável entendimento manifestado na Origem, a penhora das marcas empresariais de propriedade das executadas, bens incorpóreos com valor econômico, se apresenta como medida útil à execução e ao pagamento do crédito trabalhista. Nos termos do art. 122 da Lei 9.279/96, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. E o inciso I, do art. 123, desse diploma legal prevê que a marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, verbis: "Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Também, pertinente a verificação dos arts. 1.155/ss do Código Civil, onde se contempla regramento e proteção ao nome comercial, havendo na própria Constituição da Republica regra expressa no mesmo sentido, apontando o art. 5º, XXIX que "a lei assegurará... proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos...", diante do que dúvidas não subsistem acerca da natureza da marca comercial como bem efetivo, incorpóreo, passível de registro perante os órgãos competentes, no caso o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. E mais, o art. 835, inciso XIII, do CPC é expresso, permitindo a penhora de "outros direitos". E a marca empresarial não consta do rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC. Logo, não se enxerga óbice legal à penhora de marcas empresariais, que possuem valor econômico. No caso dos autos é certo que o D. Juízo se utilizou de diversas medidas, empreendendo, efetivamente, esforços para tentar localizar forma de satisfação do crédito, como se confere dos autos, no entanto, não se pode olvidar que a ação data de 2019, já possuindo sentença que de há muito obteve trânsito em julgado, sendo certo que desde então o exequente vem tentando ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito o que justifica a realização da providência por ele solicitada. Em sede trabalhista, a execução deve ser promovida pelas partes, assim como deve contar com a interferência do Juízo sempre que necessário para se impingir efetividade à execução, impondo-se a utilização de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito que estejam à disposição do Juízo, dentre as quais esta ora questionada pelo exequente, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse contexto, entende-se cabível a adoção das providências necessárias para a penhora e execução das marcas empresariais de propriedade das rés, visando à satisfação do crédito trabalhista. Reformo, pois, para determinar a expedição de ofício ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para a efetivação da penhora das marcas empresariais de propriedade das rés, conforme relação apresentada pelo exequente no id. c39e6d3.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para a efetivação da penhora das marcas empresariais de propriedade das rés, conforme relação apresentada pelo exequente no id. c39e6d3.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTES GRAFICAS GUARU LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001036-36.2019.5.02.0318 AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ VALENTIN AGRAVADO: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6bfbe3d): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001036-36.2019.5.02.0318 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ VALENTIN (exequente) AGRAVADOS: EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA. E OUTROS ORIGEM 08ª VT DE GUARULHOS/SP               Contra a r. decisão de id 7611a98, que indeferiu o pedido de penhora de marcas da propriedade das executadas, agravou de petição o exequente sob id 3da5d9a alegando que resultaram infrutíferos todos os procedimentos de expropriação de bens; que aguarda desde 2019 para receber o seu crédito; que a Justiça deve empreender todas as medidas para obtenção do crédito exequendo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da efetividade; que é juridicamente viável a penhora de marcas empresariais; que uma das marcas possui mais de 35 anos de mercado e pertence a um dos maiores grupos empresariais de Guarulhos; que a marca é patrimônio da empresa e possui potencial liquidez em hasta pública; que as marcas são consideradas bens móveis, em nosso ordenamento jurídico, e são passíveis de penhora; que deve ser aplicado o devido processo legal, com a utilização de todas as medidas jurídicas possíveis para salvaguardar os interesses do credor (artigo 5°, LV, CF); que tem o direito de fazer uso de todos os meios judiciais a seu dispor para viabilizar a satisfação do seu crédito. Contraminutas pelas executadas ao id a0c2e50, id e81c93a, id 78c5be1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora de marca empresarial:Conforme anteriormente relatado, pretende o exequente a penhora de marcas de propriedade das empresas executadas. Indicou seis marcas empresariais passíveis de penhora: (i) Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda. (1ª reclamada), (ii) Empresa Jornalística BTA Ltda. Me (2ª reclamada), (iii) Artes Gráficas Guaru Ltda. (3ª reclamada), (iv) Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. (4ª reclamada), (v) Red Direitos Autorais e Serviços Ltda. (5ª reclamada) e (vi) RV Serviços de Apoio Empresarial Eireli. Pois bem. Com a petição id. c39e6d3 e respectivos documentos, o exequente comprovou que referidas marcas são de propriedade das executadas e formulou o pedido de penhora. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pelos seguintes fundamentos (id 7611a98), verbis: "Autos eletrônicos recebidos do E. TRT. Agravo de Petição interposto pelo exequente a que foi dado provimento. Retornam os autos para prosseguimento. O exequente requer a penhora de marcas de propriedade das executadas em Id c39e6d3. Em que pese a viabilidade jurídica do pleito, a medida requerida - dadas as marcas envolvidas - não trazem utilidade à execução, não havendo que se realizar comparações com marcas como "Coca Cola", cujo valor de mercado é trazido pelo exequente em sua petição. Tampouco comprova o exequente que tais marcas estariam sendo negociadas em mercado, limitando-se a alegar que teria tomado conhecimento de tal fato. Cabe ao juízo da execução, através de seu poder diretivo na condução do processo, evitar a prática de atos que, embora possíveis em tese, não trazem efetividade prática à satisfação do crédito, servindo apenas para sobrecarregar a já combalida estrutura de pessoal desta especializada. Diante disso, indefiro o pedido". Prospera o inconformismo do exequente. Isto porque, em que pese o respeitável entendimento manifestado na Origem, a penhora das marcas empresariais de propriedade das executadas, bens incorpóreos com valor econômico, se apresenta como medida útil à execução e ao pagamento do crédito trabalhista. Nos termos do art. 122 da Lei 9.279/96, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. E o inciso I, do art. 123, desse diploma legal prevê que a marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, verbis: "Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Também, pertinente a verificação dos arts. 1.155/ss do Código Civil, onde se contempla regramento e proteção ao nome comercial, havendo na própria Constituição da Republica regra expressa no mesmo sentido, apontando o art. 5º, XXIX que "a lei assegurará... proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos...", diante do que dúvidas não subsistem acerca da natureza da marca comercial como bem efetivo, incorpóreo, passível de registro perante os órgãos competentes, no caso o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. E mais, o art. 835, inciso XIII, do CPC é expresso, permitindo a penhora de "outros direitos". E a marca empresarial não consta do rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC. Logo, não se enxerga óbice legal à penhora de marcas empresariais, que possuem valor econômico. No caso dos autos é certo que o D. Juízo se utilizou de diversas medidas, empreendendo, efetivamente, esforços para tentar localizar forma de satisfação do crédito, como se confere dos autos, no entanto, não se pode olvidar que a ação data de 2019, já possuindo sentença que de há muito obteve trânsito em julgado, sendo certo que desde então o exequente vem tentando ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito o que justifica a realização da providência por ele solicitada. Em sede trabalhista, a execução deve ser promovida pelas partes, assim como deve contar com a interferência do Juízo sempre que necessário para se impingir efetividade à execução, impondo-se a utilização de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito que estejam à disposição do Juízo, dentre as quais esta ora questionada pelo exequente, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse contexto, entende-se cabível a adoção das providências necessárias para a penhora e execução das marcas empresariais de propriedade das rés, visando à satisfação do crédito trabalhista. Reformo, pois, para determinar a expedição de ofício ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para a efetivação da penhora das marcas empresariais de propriedade das rés, conforme relação apresentada pelo exequente no id. c39e6d3.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para a efetivação da penhora das marcas empresariais de propriedade das rés, conforme relação apresentada pelo exequente no id. c39e6d3.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA METALURGICA PASCHOAL THOMEU LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001036-36.2019.5.02.0318 AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ VALENTIN AGRAVADO: EMPRESA JORNALISTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6bfbe3d): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001036-36.2019.5.02.0318 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JEFFERSON LUIZ VALENTIN (exequente) AGRAVADOS: EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA METROPOLITANA LTDA. E OUTROS ORIGEM 08ª VT DE GUARULHOS/SP               Contra a r. decisão de id 7611a98, que indeferiu o pedido de penhora de marcas da propriedade das executadas, agravou de petição o exequente sob id 3da5d9a alegando que resultaram infrutíferos todos os procedimentos de expropriação de bens; que aguarda desde 2019 para receber o seu crédito; que a Justiça deve empreender todas as medidas para obtenção do crédito exequendo, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da efetividade; que é juridicamente viável a penhora de marcas empresariais; que uma das marcas possui mais de 35 anos de mercado e pertence a um dos maiores grupos empresariais de Guarulhos; que a marca é patrimônio da empresa e possui potencial liquidez em hasta pública; que as marcas são consideradas bens móveis, em nosso ordenamento jurídico, e são passíveis de penhora; que deve ser aplicado o devido processo legal, com a utilização de todas as medidas jurídicas possíveis para salvaguardar os interesses do credor (artigo 5°, LV, CF); que tem o direito de fazer uso de todos os meios judiciais a seu dispor para viabilizar a satisfação do seu crédito. Contraminutas pelas executadas ao id a0c2e50, id e81c93a, id 78c5be1. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Penhora de marca empresarial:Conforme anteriormente relatado, pretende o exequente a penhora de marcas de propriedade das empresas executadas. Indicou seis marcas empresariais passíveis de penhora: (i) Empresa Jornalística Folha Metropolitana Ltda. (1ª reclamada), (ii) Empresa Jornalística BTA Ltda. Me (2ª reclamada), (iii) Artes Gráficas Guaru Ltda. (3ª reclamada), (iv) Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu Ltda. (4ª reclamada), (v) Red Direitos Autorais e Serviços Ltda. (5ª reclamada) e (vi) RV Serviços de Apoio Empresarial Eireli. Pois bem. Com a petição id. c39e6d3 e respectivos documentos, o exequente comprovou que referidas marcas são de propriedade das executadas e formulou o pedido de penhora. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pelos seguintes fundamentos (id 7611a98), verbis: "Autos eletrônicos recebidos do E. TRT. Agravo de Petição interposto pelo exequente a que foi dado provimento. Retornam os autos para prosseguimento. O exequente requer a penhora de marcas de propriedade das executadas em Id c39e6d3. Em que pese a viabilidade jurídica do pleito, a medida requerida - dadas as marcas envolvidas - não trazem utilidade à execução, não havendo que se realizar comparações com marcas como "Coca Cola", cujo valor de mercado é trazido pelo exequente em sua petição. Tampouco comprova o exequente que tais marcas estariam sendo negociadas em mercado, limitando-se a alegar que teria tomado conhecimento de tal fato. Cabe ao juízo da execução, através de seu poder diretivo na condução do processo, evitar a prática de atos que, embora possíveis em tese, não trazem efetividade prática à satisfação do crédito, servindo apenas para sobrecarregar a já combalida estrutura de pessoal desta especializada. Diante disso, indefiro o pedido". Prospera o inconformismo do exequente. Isto porque, em que pese o respeitável entendimento manifestado na Origem, a penhora das marcas empresariais de propriedade das executadas, bens incorpóreos com valor econômico, se apresenta como medida útil à execução e ao pagamento do crédito trabalhista. Nos termos do art. 122 da Lei 9.279/96, são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis. E o inciso I, do art. 123, desse diploma legal prevê que a marca de produto ou serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, verbis: "Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Também, pertinente a verificação dos arts. 1.155/ss do Código Civil, onde se contempla regramento e proteção ao nome comercial, havendo na própria Constituição da Republica regra expressa no mesmo sentido, apontando o art. 5º, XXIX que "a lei assegurará... proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos...", diante do que dúvidas não subsistem acerca da natureza da marca comercial como bem efetivo, incorpóreo, passível de registro perante os órgãos competentes, no caso o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. E mais, o art. 835, inciso XIII, do CPC é expresso, permitindo a penhora de "outros direitos". E a marca empresarial não consta do rol de bens impenhoráveis do art. 833 do CPC. Logo, não se enxerga óbice legal à penhora de marcas empresariais, que possuem valor econômico. No caso dos autos é certo que o D. Juízo se utilizou de diversas medidas, empreendendo, efetivamente, esforços para tentar localizar forma de satisfação do crédito, como se confere dos autos, no entanto, não se pode olvidar que a ação data de 2019, já possuindo sentença que de há muito obteve trânsito em julgado, sendo certo que desde então o exequente vem tentando ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito o que justifica a realização da providência por ele solicitada. Em sede trabalhista, a execução deve ser promovida pelas partes, assim como deve contar com a interferência do Juízo sempre que necessário para se impingir efetividade à execução, impondo-se a utilização de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito que estejam à disposição do Juízo, dentre as quais esta ora questionada pelo exequente, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse contexto, entende-se cabível a adoção das providências necessárias para a penhora e execução das marcas empresariais de propriedade das rés, visando à satisfação do crédito trabalhista. Reformo, pois, para determinar a expedição de ofício ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para a efetivação da penhora das marcas empresariais de propriedade das rés, conforme relação apresentada pelo exequente no id. c39e6d3.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofício ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para a efetivação da penhora das marcas empresariais de propriedade das rés, conforme relação apresentada pelo exequente no id. c39e6d3.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 35r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RV SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL EIRELI
  5. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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