Maria Aparecida Barbosa De Anicesio x Banco Bmg S.A.
Número do Processo:
1001036-32.2024.8.11.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE GUIRATINGA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001036-32.2024.8.11.0036. REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DE ANICESIO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Trata-se “Ação Declaratória de Abusividade Contratual com Pedido de Conversão do Contrato” proposta por MARIA APARECIDA BARBOSA DE ANICESIO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificado nos autos. Id. 171837522, indeferiu a gratuidade de justiça em face da autora. Na sequência, fora determina pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o regular prosseguimento da ação, independentemente do pagamento das custas devidas, até que esta situação seja analisada e decidida pela colenda Segunda Câmara Cível. Narra o Autor na inicial, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado sem a devida clareza quanto aos seus encargos, taxas e implicações, o que, a seu ver, acarretou prejuízo financeiro e superendividamento. Requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado simples. Em decisão de Id. 174975531, fora deferido o pedido de tutela e determinado a citação da parte Requerida O banco apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato, a inexistência de vícios, o cumprimento do dever de informação e a regularidade dos descontos realizados. (Id. 178339644) Devidamente intimada a parte autora apresentou impugnação a Contestação. Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que o pugnou pela produção de prova, a parte autora por sua vez, esclareceu que não pretende produzir mais provas, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 176124594). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessária a produção de prova oral em audiência. 2) DO MÉRITO. Pretende a parte autora a procedência da demanda com a declarada ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício, a declaração de inexistência dos débitos relativos a contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação da parte Ré a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, bem como alega que a Autora anuiu adesão de um cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, após terem sido passadas todas as informações a respeito da contratação de cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, inclusive taxa de juros e incidência da reserva de margem. Ressalta ainda que o valor contratado pela autora foi integralmente disponibilizado em sua conta bancária, ao qual não consta nenhuma devolução do valor, sendo beneficiado pelos valores contratados. Pois bem. De início, devemos destacar que às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição financeira como fornecedora de serviços. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º8078/90) traz em seu bojo, tanto o conceito de consumidor (art. 2.º), quanto de fornecedor (art. 3.º), personagens necessários para a relação de consumo e a cuja incidência das regras deste código deve ser empregada: “Art. 2.º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3.º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sabe-se que, segundo o CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados. Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual o Requerido precisa demonstrar cabalmente que o consumidor contratou os serviços que deram origem aos descontos. Com efeito, conquanto a responsabilidade civil do Banco Requerido seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Assim, não obstante as alegações da Autora, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Noutro aspecto, são incontroversos os descontos realizados a título de “desconto de cartão (RMC)”, conforme id. 171725374. No caso dos autos, constata-se que o Banco Requerido logrou êxito em cumprir com o que determina o art. 373, II, do CPC, isto porque a disponibilização dos valores em conta corrente via transferências eletrônicas disponíveis ("TEDs") não descaracteriza a contratação do cartão de crédito consignado, sendo certo ainda que tal modalidade contratual sequer exige a existência ou entrega de “cartão físico”. Bem como restou comprovado que a modalidade contratada e forma de incidência de juros estão claramente descritos no contrato, não havendo qualquer irregularidade no prolongamento da duração da relação contratual na medida em que a autora aceitou a quantidades das parcelas acordadas, sendo certo que a existência de margem consignável não afasta a possibilidade da autora efetuar o pagamento diretamente a instituição financeira tendo como único efeito limitar a disponibilidade para desconto diretamente pela Instituição Financeira do beneficio previdenciário, inexistindo qualquer ilegalidade em tais clausulas contratuais. Ademais, anoto que o desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Dito isso, da análise do acervo probatório juntados nos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe, haja vista que o extrato juntado ao Id. 178339649 demonstram a efetiva utilização do valor creditado pela parte Autora, concluindo-se que houve a contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Outrossim, optando a parte Autora ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminada nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos ao longo do tempo. De mais a mais, a demanda foi ajuizada em 08/10/2024 e a operação foi contratada no ano de 2010 (Id. 178339648), ou seja, cerca de quatorze anos de a ação ter sido manejada, sendo, no mínimo, estranho, o fato de a parte autora aguardar o decurso de tanto tempo para buscar o Judiciário, tornando frágil a alegação constante na exordial de que desconhece a utilização do cartão de crédito. Portanto, no caso concreto, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito contratado e consignado em benefício do Autor, não havendo que se falar em repetição do indébito, adequação dos juros e tampouco em configuração do dano moral. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.” (N.U 1000280-68.2019.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais.(TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há falar em inexigibilidade dos débitos nem em falha na prestação do serviço. Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00164209520178110004 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a existência de conduta ilícita por parte da ré que justificasse a reparação pretendida. Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo Autora, MARIA APARECIDA BARBOSA DE ANICESIO, em face de BANCO BMG S.A. CONDENO, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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