A. L. S. B. x B. D. S. A.
Número do Processo:
1001036-22.2025.8.26.0572
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001036-22.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - A.L.S.B. - D.S. - Na manifestação de fls. 255/265 a parte requerente impugna a autenticidade da assinatura eletrônica lançada no documento exibido pela parte requerida. Quanto à matéria, reza o artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, contestada a assinatura do documento particular, como cessa a sua fé enquanto não se lhe comprovar a veracidade, cumpre àquele que dele quiser valer-se demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia. É o que se chama verificação de assinatura, na qual o ônus da prova da veracidade dela recai sobre o impugnado (Cód. Proc. Civil, art. 389, nº. II). (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º. Volume, Editora Saraiva, página 416). Em sentido semelhante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Fixadas tais balizas, determino, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, a parte requerida que apresente ou aponte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, entre outros, em mesma ordem, os seguintes documentos: fotografia aproximada do rosto (selfie) utilizada para a realização de biometria facial; data e horário em que ocorreu a validação da contratação por assinatura eletrônica; comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora; se for o caso, áudio da contratação; se for o caso, número de linha telefônica associada à parte autora, se houver, com a indicação do respectivo prefixo; cópia do documento pessoal utilizado para a eventual formalização contratual; coordenadas de geolocalização (latitude e longitude) e indicação expressa referentes ao local de contratação; certificação das assinaturas eletrônicas coletadas no ato da formalização do contrato; hashes (códigos de resumo de dados) gerados no processo de contratação, com a devida comprovação de sua integridade. O não cumprimento da determinação para exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica pela parte requerente e o disposto nos artigos 396 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a produção de prova documental pela parte requerida, a quem incumbe o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura eletrônica contestada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: BRÁULIO YABICO RIBEIRO (OAB 411955/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 457621/SP)