Processo nº 10010337520258260246
Número do Processo:
1001033-75.2025.8.26.0246
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001033-75.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Francisca Gomes Ruiz - Vistos. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453 (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Com base no referido precedente, determino à parte autora que, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, emende a inicial para: 1) comprovar o prévio pedido administrativo feito à parte ré, observado que a prova do recebimento da carta se faz com a juntada do aviso de recebimento assinado; e 2) comprovar o pagamento dos custos do serviço (exibição do documento); 3) justificar a adequação da via eleita, tendo em vista que, no sistema processual atual, a pretensão de exibição de documentos, somente é passível de ser deduzida em caráter incidental ou em sede de tutela cautelar antecedente. Int. - ADV: LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB 471824/SP)