Marcos Pereira Da Silva x Constat Empreiteira Ltda - Me
Número do Processo:
1001033-27.2025.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001033-27.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTAT EMPREITEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d19feb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Diretor de Secretaria DECISÃO A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto, porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos.Indefere-se, por ora, a antecipação de tutela.Intime-se a parte reclamante.Cite-se a reclamada acerca da presente ação e da audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PEREIRA DA SILVA