João Vieira Dos Santos x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 1001025-85.2025.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Patricia Aparecida de Souto Lacerda (OAB 512747/SP) Processo 1001025-85.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vieira dos Santos - Reqdo: BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR BANCO BMG S/A a) a reembolsar à parte autora os valores descontados - sendo estes, compreendidos de fevereiro/2022 em diante - indevidamente de sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores, eb) a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. A correção monetária da repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Caso a parte ré tenha realizado depósito(s) em favor da parte autora, e esta não os tenha devolvido nos autos, fica determinada a compensação do quanto depositado, devendo o montante, devidamente corrigido, pelos mesmos índices acima estipulados, sem incidência de juros, ser subtraído do valor a ser pago pela condenação, desde que mediante idônea comprovação dos depósitos em liquidação pela parte ré, caso já não estejam nos autos, tudo a ser apurado em fase própria. No caso da parte já ter realizado depósito judicial nos autos, desde já autorizo que o montante seja imputado no pagamento da indenização dos danos materiais e morais, após o trânsito em julgado. Condeno, ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se.
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