Processo nº 10010248220258260030
Número do Processo:
1001024-82.2025.8.26.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Apiaí - Vara Única
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Apiaí - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001024-82.2025.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.G.S. - Vistos. I - Trata-se de ação revisional de contrato. Presente os requisitos legais, eis que há indicação das cláusulas contratuais que pretende controverter e quantificação do valor incontroverso do débito, RECEBO a inicial. Com base nos documentos de fls. 44-46, em razão do autor perceber renda líquida inferior a três salários mínimos, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade. ANOTE-SE. II Há pedido de tutela de urgência para depósito da quantia incontroversa, a fim de que o autor seja mantido na posse do bem. Pois bem, para concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito e perigo de dano. O valor apurado pelo autor (controverso) não serve como elemento que evidencie a probabilidade do direito invocado. Quanto a isso, tratando-se de bem financiado com parcelas do preço em aberto, a jurisprudência é firme no sentido de que é possível àquele que postula revisão de contrato bancário depositar o valor incontroverso das parcelas, sem o condão de elidir a mora, tampouco de impedir o credor de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis à defesa do seu direito. No caso dos autos, o cálculo elaborado pelo autor (fls. 64/78) é documento unilateral que gera dúvidas sobre suas conclusões. Ressalto, ainda, nos termos da Súmula nº 380 do C. STJ, que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Com efeito, a matéria exige ampla dilação probatória com observância do contraditório e ampla defesa. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausente os requisitos do art. 300 do CPC. III Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. IV CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por carta digital, observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. V - Intimações e diligências necessárias. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP)