Delminda Aparecida Vieira Nascimento x Agibank S/A

Número do Processo: 1000996-31.2024.8.26.0457

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000996-31.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delminda Aparecida Vieira Nascimento - Agibank S/A - A alegação de litigância predatória não merece acolhimento. Cabe distinguir a litigância predatória das demandas de massa, estas últimas comuns e legítimas na sociedade contemporânea. As demandas de massa são aquelas decorrentes de lesões a direitos que atingem um número significativo de pessoas e representam o legítimo acesso à justiça, especialmente em uma sociedade de consumo onde as relações jurídicas são padronizadas. Diferentemente, a litigância predatória caracteriza-se pela utilização do processo como instrumento para a obtenção de vantagens indevidas, com intuito puramente lucrativo, ausência de boa-fé ou criação artificial de litígios. No caso dos autos, não se verifica o caráter predatório na demanda, mas sim a legítima busca pela satisfação de um direito reconhecido por sentença transitada em julgado Trata-se de ação revisional já julgada, estando-se em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há que se falar em litigância predatória neste momento processual. Prossiga-se no autos de cumprimento de sentença em apenso. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS)