Delminda Aparecida Vieira Nascimento x Agibank S/A
Número do Processo:
1000996-31.2024.8.26.0457
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000996-31.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Delminda Aparecida Vieira Nascimento - Agibank S/A - A alegação de litigância predatória não merece acolhimento. Cabe distinguir a litigância predatória das demandas de massa, estas últimas comuns e legítimas na sociedade contemporânea. As demandas de massa são aquelas decorrentes de lesões a direitos que atingem um número significativo de pessoas e representam o legítimo acesso à justiça, especialmente em uma sociedade de consumo onde as relações jurídicas são padronizadas. Diferentemente, a litigância predatória caracteriza-se pela utilização do processo como instrumento para a obtenção de vantagens indevidas, com intuito puramente lucrativo, ausência de boa-fé ou criação artificial de litígios. No caso dos autos, não se verifica o caráter predatório na demanda, mas sim a legítima busca pela satisfação de um direito reconhecido por sentença transitada em julgado Trata-se de ação revisional já julgada, estando-se em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há que se falar em litigância predatória neste momento processual. Prossiga-se no autos de cumprimento de sentença em apenso. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS)