Divanir Nunes Dos Santos x Cebap - Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Número do Processo:
1000965-43.2025.8.26.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000965-43.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divanir Nunes dos Santos - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais proposta em face de Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em que a parte autora alega não possuir vínculo com a instituição ré, que justifique os descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário. Pois bem. A presente demanda versa sobre questão jurídica que se encontra sob análise do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 59, admitido em 29 de maio de 2025 e publicado em 12 de junho de 2025, sob a relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. O referido incidente tem por objeto a definição de tese jurídica vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. O instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade uniformizar o entendimento sobre teses jurídicas controvertidas, assegurando a isonomia de tratamento e a segurança jurídica, cuja instauração, a teor do disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, conduz à suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão objeto do incidente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no referido dispositivo legal, determino a SUSPENSÃO do presente feito, em razão da instauração do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para suspensão, aplique-se o código SAJ nº 75059 e, após o julgamento definitivo do incidente, para levantamento da suspensão, aplique-se o código SAJ 14985. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Assis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000965-43.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Divanir Nunes dos Santos - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis as obrigações que deram origem aos descontos no benefício da autora em relação ao contrato objeto desta demanda; b) condenar a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora relativos ao contrato ora reconhecido como inexigível, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora na razão de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros moratórios na base de 1% ao mês, contados da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude da sucumbência, condeno à ré no pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios da parte autora os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)