A. V. J. e outros x C. A. R. T. S. A.
Número do Processo:
1000938-59.2023.8.26.0458
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Piratininga - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piratininga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000938-59.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - L.R.N.V. - - R.H.V. - - A.V.J. - C.A.R.T. e outros - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 857/589, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para aclarar o julgado. De fato, a decisão de fls. 840/853, tal como lançada, não foi suficientemente clara, vez que não cuidou de fixar no dispositivo que a indenização fixada a título de danos morais deve ser paga a cada um dos requerentes de forma individual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para aclarar o decisum, retificando o dispositivo nos seguintes termos: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE MANDURI e o faço para condenar a parte requerida a pagar a cada um dos requerentes indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo incidir sobre o débito unicamente, desde a publicação desta sentença, o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e de juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; No mais, permanece a decisão al qual foi lançada nos autos. Int. - ADV: AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46591/SP), AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46591/SP), AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46591/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Piratininga - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000938-59.2023.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - L.R.N.V. - - R.H.V. - - A.V.J. - C.A.R.T. e outros - Anto e exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE MANDURI e o faço para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo incidir sobre o débito unicamente, desde a publicação desta sentença, o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e de juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerente, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de DEPARTAMENTEO DE ESTRADAS E RODAGEM DER e CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A - CART. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas mencionadas requeridas e honorários advocatícios de cada um de seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos a Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46591/SP), AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46591/SP), AUGUSTO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46591/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)