Processo nº 10008889220254013303
Número do Processo:
1000888-92.2025.4.01.3303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1000888-92.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLINO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, porquanto se faz necessária a instrução probatória, a fim de se aferir o alegado quadro de incapacidade e a qualidade de segurado(a) especial. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Defiro a justiça gratuita. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento; 2) em caso de conclusão favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; b) Não havendo proposta de acordo, e apenas se a conclusão pericial for favorável ao pleito, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, SALVO quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta, hipótese em que deverá ser intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; A audiência será realizada por conciliador judicial, nos termos do art. 16 da Lei 12.153/09, corroborado pelo enunciado 45 do FONAJEF e pela decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0000073-50.2012.2.00.0000. Nesses termos, deverão as partes produzir a prova em audiência. A audiência será realizada virtualmente, via aplicativo TEAMS, por se tratar de pauta permanente de conciliação e instrução do JEF, nos termos da Resolução CNJ º 354/2020 e Resolução PRESI/TRF1 6/2023. Concluída a audiência, o processo irá concluso ao juiz da causa que prolatará sentença com prioridade ou, se for o caso, conforme prevê o § 2º do art. 16 da Lei 12.1153/09, determinará a prática de novos atos instrutórios. Por fim, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, Resolução PRESI/TRF1 24/2021, e a prévia manifestação dos entes públicos atuantes neste juízo, notadamente INSS e União, este processo tramitará no "Juízo 100% digital", ficando as partes instadas para ciência e utilização deste mecanismo de facilitação do acesso à Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal