Processo nº 10008595020258260219

Número do Processo: 1000859-50.2025.8.26.0219

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guararema - Vara Única
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guararema - Vara Única | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
    Processo 1000859-50.2025.8.26.0219 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jorge Inagaki - Vistos. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar por falta de pagamento promovida por JORGE INAGAKI em face de FERNANDA SILVA, alegando, em síntese, que o autor possui contrato de locação com a requerida para fins residenciais, sendo que a requerida se encontra inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis. Requer a concessão de liminar determinando o despejo do locatário. Juntou documentos. 3. O art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, prevê a possibilidade de concessão de liminar para a desocupação do imóvel, mediante apresentação de caução, nas hipóteses descritas nos seus incisos. Segundo as lições de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, o art. 59 em testilha, (...), é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo de forma exclusiva, merece prosperar o entendimento segundo o qual apenas nessas hipóteses do parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que se traduz em antecipação de tutela. Assim, só caberá o deferimento da liminar se preenchida algumas das hipóteses ali previstas, sempre condicionado ao oferecimento de caução. Com efeito, o autor informa que a requerida não vem saldando os alugueres, incluindo na hipótese do artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, que, por sua vez, prevê a concessão de liminar, inaudita altera parte, quando a demanda tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada. No caso em tela, verifica-se que o contrato prevê a garantia elencada no inciso I, do art. 37, da lei de locações, qual seja, a caução/fiança/seguro. Conforme se observa do contrato (fl.23 foi realizado a contratação da Credpago Serviços de Cobrança S/A, que se comprometeu a efetuar o pagamento de eventuais débito relativos ao aluguel e demais encargos) a título de caução. Logo, ausentes os requisitos legais, inviável se mostra o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Considerando que, nos termos do § 4º, inciso I, do artigo 334 do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. 4.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; d) A parte ré possui o direito de evitar a rescisão da locação, purgando a mora, após a citação, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. 4.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 5. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) considerando que a parte autora já manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré venha a manifestar o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Após a impugnação, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 7.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 7.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8. Após, voltem conclusos para saneamento. 9. Diligências necessárias. 10. Por fim, observo que a taxa judiciária foi recolhida a menor, posto que 1,5% do valor da causa é R$342,00 e foi recolhido R$315,00. Assim, deverá ser efetuado a complementação do valor de R$27,00. Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)