Marcelo Mendes Garcia x Jeitto Instituição De Pagamento Ltda

Número do Processo: 1000749-38.2025.8.26.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1000749-38.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Mendes Garcia - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, a requerente alega que foi negativado por dívida já paga, de modo que pretende a reparação por danos morais. Passo ao mérito. Com efeito, considerando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o caso é de inversão do ônus da prova, pois ao réu caberia demonstrar a existência de dívida não paga contraída pelo requerente, dada a flagrante hipossuficiência do requerente em realizar tal prova. Nesse trilhar, observo que, em sua contestação defende legalidade de sua conta, pois, ao tempo da negativação, o requerente de fato se encontrava inadimplente. Afirma, ainda, que já houve a baixa do apontamento de dívida. Aliás, no tocante à inadimplência ao tempo da negativação, observo que é circunstância admitida pelo próprio requerente na petição inicial. Senão vejamos: Dito isso, verifico que o pagamento da dívida se deu em 09 de Abril de 2025, conforme documento de fl. 23, enquanto que o apontamento de restrição data de janeiro do corrente ano, de fato a evidenciar que, ao tempo de seu lançamento, a dívida de fato existia. Por outro lado, verifico que, após o pagamento, a baixa da negativação ocorreu aproximadamente trinta dias depois, vide ofício de fls. 150/152: A questão que se impõe, portanto, é que o tempo entre o pagamento e a baixa da negativação foi o suficiente para caracterizar os danos morais pretendidos pelo requerente. Para tanto, é o caso de se evocar de se evocar a Súmula 385, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Estabelecidos tais parâmetros, e em análise do documento de fls. 150/152, verifico que o requerente ostenta uma plularidade de apontamentos de dívida, inclusive no intervalo de tempo entre o pagamento e a baixa da negativação em voga. Neste sentido: Dessa forma, considerando a Súmula 385, do S.T.J, acima transcrita, patente a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1000749-38.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Mendes Garcia - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da requerida nos termos do despacho de fl. 153. Int. Prov. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Brodowski - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1000749-38.2025.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Mendes Garcia - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Aguarde-se resposta do Serasajud por 05 (cinco) dias. Int. Prov. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LEONARDO BARBOSA CARVALHO (OAB 423937/SP)
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