Giovani Fernando Araujo Me x Ezconet Comércio E Servios Ltda e outros

Número do Processo: 1000726-84.2024.8.26.0302

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaú - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000726-84.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovani Fernando Araujo ME - Ezconet Comércio e Servios Ltda - - OI S.A, e outro - Vistos. GIOVANI FERNANDO ARAUJO ME, representada por seu administrador, GIOVANI FERNANDO ARAUJO, devidamente qualificada vem propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBSTATIVA em face de EZCONET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, OI S/A e COZANI RJ INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, alegando, em síntese, que, no dia 25/01/2022, recebeu quatro chips da corré OI, acompanhados de nota fiscal, sem que houvesse solicitado. Informa que não utilizou os produtos. Expõe que, apesar disso, foram emitidas faturas relativas à utilização dos referidos chips, as quais são indevidas. Ademais, informa que, ao entrar em contato com a OI, expondo que não tinha solicitado nenhum serviço dela, recebeu a resposta de que seria averiguada a situação e que, posteriormente, entrariam em contato com a requerente, o que não veio a ocorrer. Pede, em sede de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. No mérito, pede a procedência da ação, com a declaração de inexistência de negócio jurídico e de inexigibilidade dos débitos e a condenação das requeridas a cancelar todos os contratos e os débitos existentes entre as partes. Pede que elas sejam condenadas em R$ 30.000,00, a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/71 e 76/80. Em decisão de fls. 82/83, foi deferida a tutela de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Devidamente citada, a requerida Cozani RJ (fl. 93) deixou transcorrer o prazo para apresentar a contestação (fl. 537). Devidamente citada, a ré Ezconet apresentou contestação (fls. 95/112), alegando, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Aduz, ainda, que não cabe a incidência do CDC no caso em tela. No mérito, alega que essa é a segunda ação proposta pelo autor, sendo que a primeira foi ajuizada no Juizado Especial Cível, que foi extinta no dia 17/07/2023, em decorrência da necessidade de perícia técnica. Aduz que somente entregou os chips ao autor e não realizou nenhum tipo de autorização ou requerimento para gerar as faturas impugnadas. Diante disso, expõe que não cabe qualquer condenação contra si, muito menos a incidência de danos morais. Trouxe os documentos de fls. 113/130. Em fls. 131/132, a requerida OI S/A se manifestou, informando que veio a cumprir com a tutela anteriormente deferida. Devidamente citada, ela apresentou contestação (fls. 202/227), alegando, preliminarmente, que, no caso em tela, há possibilidade de realização de acordo entre as partes. Impugna o valor da causa. No mérito, alega que as partes firmaram contrato de serviço, sendo que representante da requerente aderiu aos valores e serviços prestados por ela, por meio de ligação telefônica, sendo que as linhas permaneceram ativas somente de 28/01/2022 até 23/06/2022, em decorrência da inadimplência da requerente. Aduz que ela está tentando se esquivar de suas obrigações contratuais. Pede a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 228/295 e 297/536. Houve réplica (fls. 541/554). Em decisão de fl. 563, foi designada a audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera (fl. 701). O despacho de fl. 704 determinou que a ré OI regularizasse o link de fl. 209 e ela se manifestou em fl. 707. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, a autora, que recebeu quatro chips da corré OI, sem que houvesse qualquer requerimento. Expõe que, mesmo sem utilizá-los, após alguns dias, recebeu cobranças referentes a esses chips, o que é indevido. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, ficando, as requeridas, impedidas de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive em tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa. Por fim, pede a condenação das rés à obrigação de cancelar qualquer contrato e débito em seu nome e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em defesa, a ré Ezconet sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que somente prestou serviços de intermediação da entrega para a corré OI, não participando de nenhum contrato com a autora. A corré OI, na contestação, alegou que as partes firmaram contrato de serviços, por meio de um telefonema com o representante legal da autora. Expõe que as cobranças são devidas e lícitas, diante dessa contratação. Pede a improcedência da ação. A requerida Cozani RJ foi citada, mas não ofertou defesa, quedando revel (fl. 537). O valor da causa é correto, pois corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais e obedece ao CPC, art. 292. Primeiramente, o feito deve ser extinto sem análise do mérito em face das rés Ezconet Comércio e Serviços Ltda e Cozani RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S/A. Como é cediço, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade de parte. Ambas são necessárias para a instauração da relação jurídica processual e seu regular desenvolvimento para atingir o momento supremo da entrega da prestação jurisdicional do Estado. Como diz, Alfredo Buzaid, em seu Agravo de Petição, a legitimidade para agir, também cognominada de legitimatio ad causam, é a pertinência subjetiva da ação. Destarte, sob o ponto de vista processual, só pode propor determinada ação, perseguindo a tutela jurisdicional para a solução da lide, aquele que estiver autorizado, pela lei processual, a demandar o objeto da ação, vale dizer a res in judicio deducta. Sob o ponto de vista material, são partes legítimas aquelas pessoas que estão nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material. Isto é a legitimação ordinária, que caracteriza uma regra comum. Esporadicamente, contudo, permite a lei, em termos de exceção, que outras pessoas, que não apresentem tais características possam estar em juízo, nas condições de autor ou de réu. Isto se dá na hipótese da substituição processual definida no artigo 18 do CPC/2015. A doutrina não diverge de tal entendimento, in verbis: Consoante se viu acima, três são os elementos da ação personae, res et causa petendi. O primeiro, pessoas, é o elemento subjetivo da ação. Mas não é qualquer pessoa que pode vir a Juízo postular um bem ou interesse de ordem material em relação a outra pessoa. É preciso que esta pessoa seja parte legítima, o que equivale dizer que só pode ajuizar uma ação aquela pessoa que esteja no polo ativo da relação jurídica de direito material, postulando um bem da vida, em relação a outra pessoa, que se situa no polo passivo. ... A legitimação pode ser ordinária e extraordinária. Têm legitimação ordinária, ativa e passivamente, aqueles que são titulares dos interesse de direito material objeto da controvérsia, vale dizer, aqueles que se situam, respectivamente, nos pólos ativo e passivo da relação jurídica de direito material. Tem legitimação extraordinária aquele que, embora não participe, diretamente, da relação jurídica de direito material, é autorizado, pela lei, para agir em nome de um dos demandantes. Dá-se a legitimação extraordinária nos casos de substituição processual. Analisados tais princípios, chega-se à inabalável conclusão de que essas duas requeridas são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação. A empresa Ezconet expõe e comprova que sua atuação se limitou à intermediação da entrega dos chips à autora, não tendo participado da contratação que originou os débitos impugnados. Conforme demonstrado pelos documentos de fls. 228/231, essa empresa não firmou qualquer vínculo contratual com a requerente, tampouco atuou na prestação dos serviços que motivaram a propositura da ação. Destaco, ainda, que sua atuação restringiu-se à simples entrega dos chips (fls. 128/130), não tendo realizado qualquer pedido de ativação, autorização de serviços ou qualquer ação que justificasse a emissão das faturas impugnadas. Assim, reforço que sua conduta não contribuiu, em nenhum momento, com a origem da controvérsia. Da mesma forma, a corré Cozani RJ é parte ilegítima, levando-se em conta que não há em nenhum documento e sequer na narrativa da petição inicial qualquer fato concreto que estabeleça relação de causalidade entre ela e o dano alegado. Por tal razão, é a autora carecedora do direito de ação em relação às requeridas, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente em face de Oi S/A. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova à parte que possui maiores condições de comprovar suas alegações em face à outra, que é considerada hipossuficiente na relação de consumo entre elas existente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O presente caso trata, efetivamente, de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que enseja a inversão do "ônus probandi" como utensílio apto a autorizar o equilíbrio entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que foram geradas faturas em nome da autora, oriundas dos números de telefone (14) 98839-8398; (14) 98839-8655; (14) 98839-9518; (14) 98839-8662; (14) 98839-9785 e (14) 98839-9867 (fls. 15/71). No entanto, ela alega que não firmou contrato com a ré, tampouco utilizou tais serviços telefônicos. Diante disso, incumbiria à ré trazer aos autos prova cabal e inconteste dos contratos celebrados entre as partes. Mas, assim não fez, uma vez que não juntou qualquer prova das referidas contratações. Ao contrário disso, limitou-se a alegar que há um contrato firmado em nome da autora, via telefone, e que, uma vez que ela deixou de efetuar o pagamento das faturas, foi gerado o saldo devedor objeto do litígio. Porém, não produziu quaisquer provas das alegações mencionadas. Verifica-se que a requerida limitou-se a apresentar, como prova da contratação dos serviços, o link constante à fl. 209, o qual faria referência à gravação telefônica da contratação. No entanto, referido link não permite o acesso, mesmo após ser realizado o cadastro na plataforma correspondente. Diante disso, a ré foi intimada a apresentar novo link funcional, mas, novamente, ela apresentou endereço eletrônico inoperante, conforme se verifica à fl. 707. Portanto, mesmo diante de duas oportunidades no curso do processo, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada contratação. Ressalto que o documento de fls. 228/231, por si, não é prova hábil do contrato, pois consiste em simples ficha de pedido e oferta de venda sem assinaturas. A ausência de documento robusto e de acesso à gravação indicada compromete a credibilidade da versão apresentada pela ré, não sendo possível extrair, dos elementos constantes dos autos, a efetiva anuência da autora à contratação dos serviços questionados. Dessa forma, conclui-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, permanecendo frágeis e insuficientes os elementos probatórios que poderiam justificar a cobrança impugnada. Como já mencionado, incumbia à requerida juntar aos autos os contratos firmados com a autora, bem como comprovar a inadimplência dela, ante a incidência do CDC e do art. 373, II, CPC. Se não o fez, presume-se que, de fato, não há qualquer relação negocial entre as partes, o que exclui a existência dos débitos em questão (fls. 15/71) e permite a declaração de inexistência e inexigibilidade pleiteada em fl. 07, item d. Ensina Humberto Theodoro Junior: "O artigo 333, fiel ao princípio, reparte o ônus da prova entre os litigantes, da seguinte maneira: I - ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: II - ao réu, o de provar o fato impeditivo. Modifícativo ou extintivo do direito do autor. Cada parte, portanto, tem ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do Litígio. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o ônus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova". (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR - Curso de Direito Processual Civil, 16ª edição, 1996, Forense, pp.454/456). Por decorrência lógica, deve ser confirmada a tutela de urgência concedida em fls. 82/83, uma vez que, ante a ausência de prova das contratações e de eventual inadimplência da autora, é imprescindível o impedimento da inserção do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos contratos e valores indicados em fls. 15/71. Por fim, danos morais não restaram caracterizados. Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais. Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos moral em relação ao pretenso causador do transtorno. Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária: "... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dano Moral", 2ª ed., 1998, RT). Rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos em que, havendo frustrações decorrentes das relações de consumo, postula, o consumidor, pagamento de indenização por dano moral. Não se trata de desrespeito à alegada dor moral sofrida. Todavia, mero desconforto e dissabor não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece ser analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de demandas. A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: "Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou em diversos julgados que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: REsp. nº 299.282, rel. min. BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01. O des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar. Finaliza o culto desembargador: "Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense". Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral, compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o homo medius, aferir o que configura dano moral. Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade exagerada. Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, pois a autora não suportou ofensa ou agressão que a justifique. Seu nome não foi negativado e seu problema acaba por ser resolvido mediante a tutela de urgência concedida no feito e pelo acolhimento dos demais pleitos. Posto isto, e tendo-se em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação em face das rés Ezconet Comercio e Serviços LTDA e Cozani RJ Infraestrutura e Redes Detelecomunicaçoes S.A, por ser a autora carecedora do direito de ação, diante da ilegitimidade passiva delas, o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade, arcará, a autora, com honorários advocatícios do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação em face de Oi S/A, o que faço para declarar inexistente o negócio jurídico entre as partes que originou os débitos de fls. 15/71, os quais declaro inexigíveis. Condeno a ré a cancelar qualquer contrato e débito em questão, lançado em face da autora, e, ainda, confirmo a tutela de urgência concedida em fls. 82/83, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Sucumbência recíproca, arcando, cada parte, com metade das custas processuais. Fixo honorários aos patronos de cada uma em R$ 1.300,00, por equidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESP's, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), PATRÍCIA GARCIA FERNANDES (OAB 211531/SP), NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB 47306/BA)
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